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TRT6 04/05/2020 -Pág. 640 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

640

afastamento, mas também lhe chamou a atenção uma possível

Coordenador Médico da UPA SENADOR WILSON CAMPOS -

rasura no algarismo "03".

BARRA DE JANGADA informou que "a sua colaboradora ADRIANA

(...) No intuito de esclarecer a verdade, a Reclamada expediu ofício

DA SILVA DUARTE deu entrada em nossa unidade no dia

para a UPA - BARRA DE JANGADA, com cópia do atestado,

03/11/2016, tendo sido atendida pela médica Marcela Rezende

questionando a veracidade das informações contidas em tal

(CRM/PE: 22726) que forneceu o atestado de APENAS 01 (um) dia,

documento, tendo o Dr. Dyego Augusto, médico e coordenador da

emitido a partir da data de atendimento." (grifo no original).

referida unidade, dito que o atestado fornecido era de APENAS

E muito embora a autora tenha afirmado, em sua peça atrial, que

01(UM) dia (...)

"tal falsificação não existiu", sequer impugnou os documentos acima

Assim, não restou outra alternativa para a Reclamada senão aquela

mencionados, no prazo concedido pelo MM. Juízo de primeiro grau.

que adotou, demitindo a Reclamante justa causa, em face de

Impende seja registrado ainda que, a meu ver, o transcurso de

flagrante cometimento de improbidade e mau procedimento,

pouco menos de dois meses entre o fato ensejador da resilição

amparada nas alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT."

contratual da autora e a sua dispensa não enseja ausência de

Ora, a alínea "a", do art. 482 da CLT, trata da hipótese de "ato de

imediatidade, uma vez que o tempo gasto para verificação do ato

improbidade", como fundamento para a rescisão contratual por justa

faltoso varia de acordo com a complexidade de cada caso, não

causa. Já a alínea "b" refere-se a "incontinência de conduta ou mau

podendo ser fixado em razão de dias ou meses. No caso, as provas

procedimento".

dos autos demonstram que a demandada estava procedendo à

Por "ato de improbidade", compreende "a ação ou omissão dolosas

devida apuração dos fatos e avaliação da conduta da reclamante,

do empregado subordinado visando uma vantagem para si ou para

de modo que configurada a imediatidade na aplicação da punição.

outrem, em decorrência do emprego, e com prejuízo real ou

Entendo ser razoável o lapso de tempo que o reclamado teve para

potencial para alguém", como leciona Antônio Lamarca (in, "Manual

apuração com cautela da conduta faltosa da reclamante e a

das Justas Causas". São Paulo: RT, 1977).

respectiva aplicação da penalidade, não configurando quebra de

Já o "mau procedimento" para Wagner D. Giglio (in "Justa Causa",

imediatidade ou perdão tácito da falta grave.

Ed. LTr, 3 Ed., p. 115) "é todo ato faltoso grave, que torne

Portanto, restou devidamente comprovado que o atestado médico

impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo

apresentado pela autora foi adulterado, com a finalidade de justificar

empregatício, que não se enquadre na definição das demais justas

dia de ausência ao trabalho e evitar desconto em seu salário, ou

causa".

seja, receber o dia de salário sem ter trabalhado, caracterizando as

Sem dúvida, pois, que o descumprimento das normas da empresa e

faltas imputadas, nos moldes das alíneas "a" e "b", do art. 482, da

a recusa do empregado em cumprir as tarefas que lhe foram

CLT.

designadas pelo superior hierárquico, inerentes à sua principal

Assim, de se reputar legítima a penalidade máxima aplicada pela

obrigação, pode justificar a aplicação da justa causa, por indisciplina

reclamada, nos limites em que foi fundamentada, eis que a falta tem

e insubordinação, vez que torna impossível a manutenção do

gravidade suficiente para abalar a fidúcia/confiança que deve

vínculo empregatício.

presidir o pacto laboral.

Mas, como acima já ressaltado, necessário se faz que a

Destarte, nego provimento ao Recurso, no particular.

configuração da conduta perpetrada pelo trabalhador seja

Da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

robustamente comprovada, não podendo ser reconhecida se

Requer a condenação da reclamada no pagamento da multa

alguma dúvida pairar sobre os fatos imputados ao empregado.

prevista no art. 477 da CLT, visto que até a presente data não

Com efeito, a empresa colacionou aos autos o atestado médico de

houve homologação da rescisão contratual.

ID. 9df95bc - Pág. 1, o qual fora apresentado pela reclamante a fim

Sem razão.

de justificar a falta ao trabalho nos dias 03 e 04/11/2016. No referido

A multa moratória em comento tem caráter punitivo e somente é

documento, consta como data de atendimento o dia 03/11/2016 e a

devida quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias além do

declaração de necessidade de afastamento pelo período de "03"

prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, qual seja: a) até o

dias, contudo, o número de dias encontra-se rasurado, além de

primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo

estar escrito por extenso em seguida, aparentemente, "(hum)".

dia, contado da data da notificação da demissão, quando da

Diante da dúvida, a reclamada encaminhou carta à unidade de

ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de

atendimento (ID. 9df95bc - Pág. 2), solicitando a confirmação das

seu cumprimento.

informações constantes no referido atestado. Em resposta, o

Na hipótese dos autos, a reclamante postulou a condenação da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150442

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