2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
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afastamento, mas também lhe chamou a atenção uma possível
Coordenador Médico da UPA SENADOR WILSON CAMPOS -
rasura no algarismo "03".
BARRA DE JANGADA informou que "a sua colaboradora ADRIANA
(...) No intuito de esclarecer a verdade, a Reclamada expediu ofício
DA SILVA DUARTE deu entrada em nossa unidade no dia
para a UPA - BARRA DE JANGADA, com cópia do atestado,
03/11/2016, tendo sido atendida pela médica Marcela Rezende
questionando a veracidade das informações contidas em tal
(CRM/PE: 22726) que forneceu o atestado de APENAS 01 (um) dia,
documento, tendo o Dr. Dyego Augusto, médico e coordenador da
emitido a partir da data de atendimento." (grifo no original).
referida unidade, dito que o atestado fornecido era de APENAS
E muito embora a autora tenha afirmado, em sua peça atrial, que
01(UM) dia (...)
"tal falsificação não existiu", sequer impugnou os documentos acima
Assim, não restou outra alternativa para a Reclamada senão aquela
mencionados, no prazo concedido pelo MM. Juízo de primeiro grau.
que adotou, demitindo a Reclamante justa causa, em face de
Impende seja registrado ainda que, a meu ver, o transcurso de
flagrante cometimento de improbidade e mau procedimento,
pouco menos de dois meses entre o fato ensejador da resilição
amparada nas alíneas "a" e "b" do art. 482 da CLT."
contratual da autora e a sua dispensa não enseja ausência de
Ora, a alínea "a", do art. 482 da CLT, trata da hipótese de "ato de
imediatidade, uma vez que o tempo gasto para verificação do ato
improbidade", como fundamento para a rescisão contratual por justa
faltoso varia de acordo com a complexidade de cada caso, não
causa. Já a alínea "b" refere-se a "incontinência de conduta ou mau
podendo ser fixado em razão de dias ou meses. No caso, as provas
procedimento".
dos autos demonstram que a demandada estava procedendo à
Por "ato de improbidade", compreende "a ação ou omissão dolosas
devida apuração dos fatos e avaliação da conduta da reclamante,
do empregado subordinado visando uma vantagem para si ou para
de modo que configurada a imediatidade na aplicação da punição.
outrem, em decorrência do emprego, e com prejuízo real ou
Entendo ser razoável o lapso de tempo que o reclamado teve para
potencial para alguém", como leciona Antônio Lamarca (in, "Manual
apuração com cautela da conduta faltosa da reclamante e a
das Justas Causas". São Paulo: RT, 1977).
respectiva aplicação da penalidade, não configurando quebra de
Já o "mau procedimento" para Wagner D. Giglio (in "Justa Causa",
imediatidade ou perdão tácito da falta grave.
Ed. LTr, 3 Ed., p. 115) "é todo ato faltoso grave, que torne
Portanto, restou devidamente comprovado que o atestado médico
impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo
apresentado pela autora foi adulterado, com a finalidade de justificar
empregatício, que não se enquadre na definição das demais justas
dia de ausência ao trabalho e evitar desconto em seu salário, ou
causa".
seja, receber o dia de salário sem ter trabalhado, caracterizando as
Sem dúvida, pois, que o descumprimento das normas da empresa e
faltas imputadas, nos moldes das alíneas "a" e "b", do art. 482, da
a recusa do empregado em cumprir as tarefas que lhe foram
CLT.
designadas pelo superior hierárquico, inerentes à sua principal
Assim, de se reputar legítima a penalidade máxima aplicada pela
obrigação, pode justificar a aplicação da justa causa, por indisciplina
reclamada, nos limites em que foi fundamentada, eis que a falta tem
e insubordinação, vez que torna impossível a manutenção do
gravidade suficiente para abalar a fidúcia/confiança que deve
vínculo empregatício.
presidir o pacto laboral.
Mas, como acima já ressaltado, necessário se faz que a
Destarte, nego provimento ao Recurso, no particular.
configuração da conduta perpetrada pelo trabalhador seja
Da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
robustamente comprovada, não podendo ser reconhecida se
Requer a condenação da reclamada no pagamento da multa
alguma dúvida pairar sobre os fatos imputados ao empregado.
prevista no art. 477 da CLT, visto que até a presente data não
Com efeito, a empresa colacionou aos autos o atestado médico de
houve homologação da rescisão contratual.
ID. 9df95bc - Pág. 1, o qual fora apresentado pela reclamante a fim
Sem razão.
de justificar a falta ao trabalho nos dias 03 e 04/11/2016. No referido
A multa moratória em comento tem caráter punitivo e somente é
documento, consta como data de atendimento o dia 03/11/2016 e a
devida quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias além do
declaração de necessidade de afastamento pelo período de "03"
prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, qual seja: a) até o
dias, contudo, o número de dias encontra-se rasurado, além de
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo
estar escrito por extenso em seguida, aparentemente, "(hum)".
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
Diante da dúvida, a reclamada encaminhou carta à unidade de
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
atendimento (ID. 9df95bc - Pág. 2), solicitando a confirmação das
seu cumprimento.
informações constantes no referido atestado. Em resposta, o
Na hipótese dos autos, a reclamante postulou a condenação da
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