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TRT6 12/11/2021 -Pág. 1272 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021

1272

MILTON GOUVEIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS

Relator

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE
SANAR. ART. 897-A DA CLT e 1.022 DO CPC. HARMONIZAÇÃO

RECIFE/PE, 12 de novembro de 2021.

COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E
EFETIVIDADE PROCESSUAIS. Possível o acolhimento de

SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES

Embargos de Declaração, a fim de sanar equívoco na análise dos

Diretor de Secretaria

pressupostos de admissibilidade do recurso, à vista de permissivo
contido no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que se harmoniza

Processo Nº AP-0001095-43.2012.5.06.0005
Relator
MILTON GOUVEIA
AGRAVANTE
BRUNO AZEVEDO CABRAL
ADVOGADO
ANDRE CARLOS PINTO LINS(OAB:
22062/PE)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
CAMILA ADRIELE CARVALHO
BRANCO DE OLIVEIRA(OAB:
22685/MS)
ADVOGADO
MAURICIO COLARES ALVES
FILHO(OAB: 3489/PI)
ADVOGADO
BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)

com os Princípios da Economia, Celeridade e Efetividade
processuais. Embargos Declaratórios acolhidos.

Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por BRUNO AZEVEDO CABRAL,
em face do v. acórdão proferido pela E. Terceira Turma deste
Regional, que não conheceu do Agravo de Petição por ela
interposto, por ausência de delimitação de valores, nos termos da

Intimado(s)/Citado(s):

fundamentação de ID. 8d90034.

- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO

Em razões (ID c24d738), aponta a existência de contradição no
julgado, afirmando que a exigência de delimitação de valores diz
respeito apenas ao executado. A corroborar sua tese, cita o teor da

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Súmula 17, deste E. Regional. Diz, ainda, violados, os arts. 927, II,
do CPC, e 18, §3º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO

VOTO:

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROC. Nº TRT - 0001095-43.2012.5.06.0005 (ED-AP)
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator : Desembargador Milton Gouveia
Embargante (s) : BRUNO AZEVEDO CABRAL
Embargado (s) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogados : André Carlos Pinto Lins e Bruno Benevides Duarte
Leite

Diviso que os Embargos Declaratórios representam via processual

Procedência : 5ª Vara do Trabalho de Recife/PE

estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos
artigos 897-A da CLT, e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de
omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos

EMENTA

pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer
obscuridade e corrigir erro material na decisão.
Na espécie, admito assistir razão ao exequente. Não obstante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174012

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