3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
3652
sucumbente nos pedidos de itens “10” e “13”, do rol de pedidos da
Procedente em Parteo pedido, para condenar as reclamadas, de
inicial. Registro que para fins de condenação em honorários
forma solidária (item 2.13), a pagarem à(ao) reclamante, com juros
advocatícios, entendo que apenas será considerada sucumbente a
e correção, as seguintes parcelas:
parteautora quando esta declinar da totalidade do pedido. Em
I) verbas rescisórias e diferenças de FGTS mais a multa de 490%
outras palavras, se a parte autora sucumbir em parte do pedido, ou
(item 2.7.);
se a procedência for em valor inferior àquele postulado, a parte
II) multa do art. 467/CLT (item 2.8.);
autora será considerada vencedora e não pagará honorários. Ante
III) multa do art. 477/CLT (item 2.9.);
tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo
IV) horas extras, dobra de feriados, hora extra pela supressão do
segundo do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao
intervalo interjornada e diferenças decorrentes de sua integração ao
advogado do reclamante os honorários sucumbenciais, no importe
salário da autora (item 2.11.);
de 10% sobre o valor líquido da condenação (vide OJ 348 da SDI-1
V) honorários de sucumbência (item 2.18.).
do TST). Condeno, ainda, o reclamante a pagar ao advogado da
Deve a reclamada proceder a retificação da CTPS do(a)
reclamada os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre
reclamante, conforme parâmetros traçados no item 2.6.
o valor atribuído na inicial aos pedidos de itens “10” e “13”,
Liquidação por cálculos, observados os parâmetros traçados no
devidamente atualizado.
item 2.19.
Ante o julgamento pelo Pretório STF da Ação Declaratória de
Concedo à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita (item
Inconstitucionalidade5766, em sessão ocorrida em 20/10/2021,
2.2).
e da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante,
Custas pelas reclamadas, de R$ 300,00 calculadas sobre R$
estabeleço que as obrigações do autor decorrentes da
15.000,00.
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
Prazo de lei. Notifiquem-se as partes.
exigibilidade, nos termos do quanto decidido na referida ação
direta de inconstitucionalidade.
GILBERTO OLIVEIRA FREITAS
2.19. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Na liquidação do julgado
Juiz do Trabalho Substituto
seja observada a variação salarial do(a) autor(a) e, na ausência de
algum contracheque ou ficha financeira, a média dos que constam
nos autos; a exclusão de verbas de natureza não salarial e não
integrativas ao salário, observando que para os fins do disposto no
art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve
Processo Nº ATSum-0000096-58.2022.5.06.0161
RECLAMANTE
MARIA LUCIA DA SILVA DE
OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
POLIANA GUEDES SOUZA(OAB:
55212/PE)
RECLAMADO
EXMO-COMERCIO DE CALCADOS
LTDA
obedecer ao disposto do art. 28, § 9º da Lei. 8.212/91; prescrição
quinquenal; a dedução de verbas pagas e deferidas sob o
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DA SILVA DE OLIVEIRA LIMA
mesmo título; a exclusão de dias e períodos em que não houve
labor; a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento e a taxa SELIC a
partir do ajuizamento da ação; imposto de renda apurado de acordo
com a Lei 7.713/88, art. 12-A (regime de competência); a aplicação
PODER JUDICIÁRIO
do divisor de 220 para apuração das horas extras.
JUSTIÇA DO
Com relação à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR,
observe-se a orientação consubstanciada na Súmula 368 e na OJ
363 da SDI-1, ambas do C. TST, cabendo à parte reclamada
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b717b0c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
providenciar os recolhimentos, mas ficando autorizada retenção da
cota parte devida pela parte trabalhadora.
O ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT nº 5/2020 restabelece a
fluência de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho a
3. CONCLUSÃO.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, Rejeitada a
Preliminar de Ilegitimidade(item 2.3.), no mérito, julgo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178501
partir de 4 de maio de 2020. Desse modo, tendo em vista a
impossibilidade de realização de atos presenciais e visando garantir
a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional nesse momento