3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2523
Em observância ao princípio da celeridadeprocessual, norteador do
INTIMAÇÃO
processo do trabalho, havendo, no títuloexecutivo judicial, o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b7155
agravante sido condenado subsidiariamente,resulta desnecessária,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
e até prejudicial ao bom andamento do feito,insistir na execução
SENTENÇA
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
contra a devedora principal, quando foramexauridos todos os meios
para tanto, não havendo obrigatoriedadepara se proceder a
despersonalização da pessoa jurídica. Atente-seque, na seara do
Processo do Trabalho, além de ser desprovida defundamento legal,
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
tendo em vista que inexiste norma jurídica queobrigue o Juízo da
jurídicainstaurado por JOSE ROBERTO MANOEL DO
execução à proceder com a desconsideração dapersonalidade
NASCIMENTO JUNIOR em face da AXIS CONTÁBIL S/S LTDA -
jurídica da empresa devedora, tal atitude poderiaresultarem
ME para que possa a execução seguir em face dos sócios da
inovação à res judicata, pois o título exequendo impôsencargo
reclamada ERNESTO JOSÉ LEÇA FILHO, CPF: 181.019.334-68, e
expresso ao agravante quanto à sua responsabilidade pela dívida
FRANCISCO DE ASSIS GOMES SILVA, CPF: 066.760.494-49,
trabalhista. A responsabilidade em tela foi imposta,justamente, pela
conforme petição de id. c2a237e.
falta de idoneidade da empregadora principal,visando garantir a
Argumenta o suscitante que ajuizou reclamação trabalhista em
satisfação do crédito. Agravo não provido.(Processo: AP - 0001715-
faceda reclamada, que o feito se encontra na fase de execução, e
98.2012.5.06.0023,Redator: Dione NunesFurtado da Silva, Data de
que, frustradas as tentativas em face da empresa executada,
julgamento:27/09/2015, Terceira Turma,Data de publicação:
requereu adesconsideração da sua personalidade jurídica, a fim
15/10/2015)”.
deque os sócios sejam subsidiariamente responsabilizados.
Para tanto, considerando o contrato social, houve a devida
intimação dos sócios ERNESTO JOSÉ LEÇA FILHO, CPF:
Ante todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração
181.019.334-68, e FRANCISCO DE ASSIS GOMES SILVA, CPF:
dapersonalidade jurídica em relação aos sócios, pois constam do
066.760.494-49, que conjuntamente apresentaram defesa.
contrato social e são responsáveis, portanto, com fundamento no
Os suscitados, em defesa id. 06986fa, sustentam que não cabe
art.855-A, da CLT.
oredirecionamento em face deles, pois, em suma, não se
Em consequência, determino:
esgotaram todos os meios em face da empresa e nem
1. Citem-se ERNESTO JOSÉ LEÇA FILHO, CPF: 181.019.334-68,
demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade/fraude
e FRANCISCO DE ASSIS GOMES SILVA, CPF: 066.760.494-49,
contra credor, bem como que o sócio ERNESTO JOSÉ LEÇA
na forma do art. 880, da CLT, para que paguem ovalor da
FILHO constaria do contrato social por "mera formalidade".
condenação em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantam a
Pois bem.
execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD ou de
Sem razão os suscitados, quando afirmam que apenas é possível o
penhora;
redirecionamento daexecução para os sócios quando esgotados
2. Não havendo pagamento da condenação ou garantia do Juízo,
todos os meios deexecução em face da empresa diante da
proceda-se ao bloqueio pelo SISBAJUD, bem como pesquisa
comprovação do desvio ou fraude à execução, é vasta a
nosconvênios RENAJUD e ARISP;
jurisprudência moderna, na searatrabalhista, que afirma que basta
3. Em seguida, venham os autos conclusos.
a mera insolvência da empresa,prescindindo o abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelodesvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, como vem seposicionando a
jurisprudência diante da natureza alimentar docrédito e a base
maior de resguardar as garantias constitucionais.
ELBIA LIDICE SPENSER DOWSLEY
Juíza do Trabalho Substituta
Em relação aos sócios, adoto os fundamentos apontados também
emdecisão do E. TRT6, nos seguintes termos:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.EXAURIMENTO
DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA ADEVEDORA PRINCIPAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180646
Processo Nº ETCiv-0000201-76.2022.5.06.0018
EMBARGANTE
TIAGO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HUGO LEONARDO LEITE
SILVA(OAB: 56196/PE)
EMBARGADO
CINKEL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA KELNER LTDA