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TRT6 01/04/2022 -Pág. 2523 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 01/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2523

Em observância ao princípio da celeridadeprocessual, norteador do
INTIMAÇÃO

processo do trabalho, havendo, no títuloexecutivo judicial, o

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b7155

agravante sido condenado subsidiariamente,resulta desnecessária,

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

e até prejudicial ao bom andamento do feito,insistir na execução

SENTENÇA
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA

contra a devedora principal, quando foramexauridos todos os meios
para tanto, não havendo obrigatoriedadepara se proceder a
despersonalização da pessoa jurídica. Atente-seque, na seara do
Processo do Trabalho, além de ser desprovida defundamento legal,

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade

tendo em vista que inexiste norma jurídica queobrigue o Juízo da

jurídicainstaurado por JOSE ROBERTO MANOEL DO

execução à proceder com a desconsideração dapersonalidade

NASCIMENTO JUNIOR em face da AXIS CONTÁBIL S/S LTDA -

jurídica da empresa devedora, tal atitude poderiaresultarem

ME para que possa a execução seguir em face dos sócios da

inovação à res judicata, pois o título exequendo impôsencargo

reclamada ERNESTO JOSÉ LEÇA FILHO, CPF: 181.019.334-68, e

expresso ao agravante quanto à sua responsabilidade pela dívida

FRANCISCO DE ASSIS GOMES SILVA, CPF: 066.760.494-49,

trabalhista. A responsabilidade em tela foi imposta,justamente, pela

conforme petição de id. c2a237e.

falta de idoneidade da empregadora principal,visando garantir a

Argumenta o suscitante que ajuizou reclamação trabalhista em

satisfação do crédito. Agravo não provido.(Processo: AP - 0001715-

faceda reclamada, que o feito se encontra na fase de execução, e

98.2012.5.06.0023,Redator: Dione NunesFurtado da Silva, Data de

que, frustradas as tentativas em face da empresa executada,

julgamento:27/09/2015, Terceira Turma,Data de publicação:

requereu adesconsideração da sua personalidade jurídica, a fim

15/10/2015)”.

deque os sócios sejam subsidiariamente responsabilizados.
Para tanto, considerando o contrato social, houve a devida
intimação dos sócios ERNESTO JOSÉ LEÇA FILHO, CPF:

Ante todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração

181.019.334-68, e FRANCISCO DE ASSIS GOMES SILVA, CPF:

dapersonalidade jurídica em relação aos sócios, pois constam do

066.760.494-49, que conjuntamente apresentaram defesa.

contrato social e são responsáveis, portanto, com fundamento no

Os suscitados, em defesa id. 06986fa, sustentam que não cabe

art.855-A, da CLT.

oredirecionamento em face deles, pois, em suma, não se

Em consequência, determino:

esgotaram todos os meios em face da empresa e nem

1. Citem-se ERNESTO JOSÉ LEÇA FILHO, CPF: 181.019.334-68,

demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade/fraude

e FRANCISCO DE ASSIS GOMES SILVA, CPF: 066.760.494-49,

contra credor, bem como que o sócio ERNESTO JOSÉ LEÇA

na forma do art. 880, da CLT, para que paguem ovalor da

FILHO constaria do contrato social por "mera formalidade".

condenação em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantam a

Pois bem.

execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD ou de

Sem razão os suscitados, quando afirmam que apenas é possível o

penhora;

redirecionamento daexecução para os sócios quando esgotados

2. Não havendo pagamento da condenação ou garantia do Juízo,

todos os meios deexecução em face da empresa diante da

proceda-se ao bloqueio pelo SISBAJUD, bem como pesquisa

comprovação do desvio ou fraude à execução, é vasta a

nosconvênios RENAJUD e ARISP;

jurisprudência moderna, na searatrabalhista, que afirma que basta

3. Em seguida, venham os autos conclusos.

a mera insolvência da empresa,prescindindo o abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelodesvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, como vem seposicionando a
jurisprudência diante da natureza alimentar docrédito e a base
maior de resguardar as garantias constitucionais.

ELBIA LIDICE SPENSER DOWSLEY
Juíza do Trabalho Substituta

Em relação aos sócios, adoto os fundamentos apontados também
emdecisão do E. TRT6, nos seguintes termos:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.EXAURIMENTO
DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA ADEVEDORA PRINCIPAL.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180646

Processo Nº ETCiv-0000201-76.2022.5.06.0018
EMBARGANTE
TIAGO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HUGO LEONARDO LEITE
SILVA(OAB: 56196/PE)
EMBARGADO
CINKEL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA KELNER LTDA

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