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TRT7 08/10/2015 -Pág. 613 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 08/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1830/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2015

ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO

CARLA CAROLINE MARQUES DO
CARMO(OAB: 19779/CE)
LUANA DA SILVA ROLIM

613

sem prejuízo, contudo, de ajuizamento, pelo consignado, de
reclamação trabalhista, para discussão da modalidade de extinção
contratual e de eventuais diferenças que entender devidas.

Intimado(s)/Citado(s):
- D C CAMARA LOJA DE CONVENIENCIA - ME

Havendo contestação no prazo legal, determino a liberação do
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANA LETÍCIA

depósito em benefício do consignado, como parcela incontroversa

TEIXEIRA JALES

(art. 899, § 1º, CPC), expedindo-se o respectivo alvará. Ato
seguinte, designe-se audiência una de conciliação e julgamento.

CHRISTIANI ALVES DE ALMEIDA
Retire-se o feito de pauta, notifique-se a parte consignado/réu, VIA
CARLA CAROLINE MARQUES DO CARMO

POSTAL, com a contra fé em anexo, e a parte Consignante, na

, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para

pessoa de seu patrono, através do DEJT.

tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em
sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias.

Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
136/2014.

Notificação
DESPACHO

Vistos etc.

Processo Nº RTOrd-0001321-56.2014.5.07.0003
RECLAMANTE
MARCIO MELO DE FREITAS
ADVOGADO
Raimundo Pedroza de Pádua(OAB:
7467/CE)
RECLAMADO
ARILSON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILSON MARTINS FERREIRA

Considerando a finalidade jurídica da ação consignatória, e com
fulcro no disposto no art. 890, § 1º, do CPC, determino o
CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE
DESIGNADA bem como a NOTIFICAÇÃO do consignado/réu, VIA
POSTAL, com a contrafé em anexo, para COMPARECER À

Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), RUBENS MARTINS
DE OLIVEIRA FILHO
, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para
tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em
sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias.

SECRETARIA DA 3ª VARA PARA RECEBER O VALOR
DEPOSITADO, OU APRESENTE CONTESTAÇÃO, no prazo de 10
Certifico, para os devidos fins, que não há nos autos informação

(dez) dias.

acerca do recolhimento da contribuição previdenciária incidentes
No caso de concordância expressa, que poderá ser prestada

sobre o acordo de ID 9c57f69.

oralmente e tomada por certidão na Secretaria da Vara, ou de
silêncio do interessado, ensejando aceitação tácita, a consignante
ficará liberada

da obrigação quanto aos estritos valores

consignados, imprimindo-se eficácia liberatória estritamente em
relação aos ditos valores, bem como restará extinto o feito com
resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento da
procedência apenas do pedido de consignação dos estritos valores

Diante do teor da certidão supra e da previsão contida no art. 149
da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, encaminho os autos para notificação da
parte reclamada para comprovar o pagamento da contribuição
previdenciária (R$ 200,00), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena
de execução.

formulado pelo consignante, dando-se tais valores por quitados e
dando-se por purgada a mora relativa à multa do art. 477 da CLT,
na forma do art. 269, II, do aludido diploma legal, determinando-se,
por conseguinte, a liberação do depósito por alvará em favor do
consignado, e, ato contínuo, o arquivamento definitivo dos autos,

Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
136/2014.

Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89433

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