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TRT7 13/03/2020 -Pág. 1619 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 13/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2933/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

1619

que os serviços foram prestados pelo autor de forma eventual e

sem prejuízo de suas atividades, conforme a exigência

autônoma. Protestou pela produção de provas e requereu a

constitucional. A mera condição de microempresa, por si só, não

improcedência dos pedidos formulados na ação e a concessão dos

autoriza presumir ser a reclamada incapaz de arcar com as

benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos.

despesas do processo.

Colhido o depoimento pessoal do autor.

Dessa forma, por força das razões alinhadas, defere-se o benefício

Dispensado o depoimento pessoal da preposta da reclamada.

da Justiça Gratuita apenas ao reclamante.

Ouvidas as testemunhas convidadas pelo reclamante.

2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Encerrada a instrução processual.

Tendo em vista a data do ajuizamento da reclamatória (14/05/2019)

Razões finais remissivas pelo reclamante e escritas as da

e o início da prestação de serviços informado na inicial

reclamada.

(junho/2010), bem como os termos dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11

Infrutífera a última proposta conciliatória.

da CLT, reconheço a prescrição das pretensões condenatórias com

É o relatório.

exigibilidade anterior a 14/05/2014, extinguindo o processo, com

Decide-se.

resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, CPC).

II - FUNDAMENTAÇÃO

3. MÉRITO

1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

3.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O benefício da justiça gratuita, em princípio, é concedido apenas

O reclamante alegou, na inicial, que trabalhou para a reclamada no

aos empregados que percebam salário igual ou inferior a 40% do

período de junho/2010 a 03/06/2018, na função de assistente de

limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência

som e iluminação, mediante último salário mensal de R$

Social, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, ou àqueles

2.400,00.Afirmou que, embora tenha prestado serviços com os

trabalhadores que declararem não possuir condições de pagar as

requisitos da relação empregatícia, o contrato não foi registrado na

custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua

CTPS. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a

família, a teor do art. 790, § 4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC.

reclamada, com a consequente anotação da CTPS, bem como o

Logo, ainda que não esteja dito expressamente, a gratuidade da

pagamento das parcelas rescisórias e contratuais listadas na inicial.

justiça, a priori, não se destina às pessoas jurídicas, mas somente

Em defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício, aduzindo

às pessoas físicas.

que o autor lhe prestou serviços de forma autônoma e eventual, na

O Tribunal Superior do Trabalho admite que, excepcionalmente, o

qualidade de músico (tecladista). Aduziu que ele iniciou a atuar com

benefício também seja estendido às pessoas jurídicas, com

música ao vivo nas dependências da reclamada em junho/2010,

inspiração no disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,

com sucessivas interrupções da prestação de serviços,

todavia desde que efetivamente comprovada sua impossibilidade de

acrescentando que, somando-se os tempos de atividade, não

arcar com as custas do processo, sem prejuízo de suas atividades,

totaliza sequer dois anos de prestação de serviços. Esclareceu que

nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, conforme

o autor trabalhava juntamente com o seu irmão, Leo, formando uma

decisão proferida no processo TST-AIRR-1806-66.2010.5.12.0000,

dupla musical, aduzindo que as apresentações eram realizadas

publicado em 26.11.2010, da lavra do Ministro BARROS

apenas 3 vezes por semana, às sextas, sábados e domingos.

LEVENHAGEN.

Sustentou que o reclamante tinha total autonomia na execução dos

Disso deflui que, para concessão da gratuidade às pessoas

seus serviços, não havendo qualquer subordinação.

naturais, é suficiente mera declaração do fato constitutivo deste

Ao admitir a prestação de serviços em modalidade diversa da

direito; no caso das pessoas jurídicas, porém, faz-se mister sua

relação empregatícia, a reclamada atraiu para si o ônus probatório,

comprovação objetiva, com base no supracitado dispositivo

a teor do art. 818, II, CLT.

constitucional.

Cumpre, então, apreciar as provas produzidas nos autos, no intuito

Na hipótese dos autos, a parte reclamante, com salário indicado na

de perquirir se a parte reclamada livrou-se do seu ônus,

inicial superior a 40% do Teto do Regime Geral de Previdência,

comprovando a relação da forma como descreveu, ou se, de fato, o

apresentou declaração de pobreza de próprio punho (fls. 16),

conjunto probatório evidencia uma relação de fundo empregatício,

presumindo-se a sua incapacidade financeira (art. 790, § 4º da CLT

como propugna o reclamante na peça de ingresso.

c/c art. 99, § 3º do CPC).

Pois bem. Percebe-se que o contrato-realidade delineado nos autos

Por seu turno, a reclamada não comprovou, objetivamente, sua

é o de uma parceria entre o músico e o estabelecimento explorador

impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo,

do ramo de restaurante. Nesse sentido, destaque-se o teor do

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