2933/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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que os serviços foram prestados pelo autor de forma eventual e
sem prejuízo de suas atividades, conforme a exigência
autônoma. Protestou pela produção de provas e requereu a
constitucional. A mera condição de microempresa, por si só, não
improcedência dos pedidos formulados na ação e a concessão dos
autoriza presumir ser a reclamada incapaz de arcar com as
benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos.
despesas do processo.
Colhido o depoimento pessoal do autor.
Dessa forma, por força das razões alinhadas, defere-se o benefício
Dispensado o depoimento pessoal da preposta da reclamada.
da Justiça Gratuita apenas ao reclamante.
Ouvidas as testemunhas convidadas pelo reclamante.
2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Encerrada a instrução processual.
Tendo em vista a data do ajuizamento da reclamatória (14/05/2019)
Razões finais remissivas pelo reclamante e escritas as da
e o início da prestação de serviços informado na inicial
reclamada.
(junho/2010), bem como os termos dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11
Infrutífera a última proposta conciliatória.
da CLT, reconheço a prescrição das pretensões condenatórias com
É o relatório.
exigibilidade anterior a 14/05/2014, extinguindo o processo, com
Decide-se.
resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, CPC).
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. MÉRITO
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
3.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O benefício da justiça gratuita, em princípio, é concedido apenas
O reclamante alegou, na inicial, que trabalhou para a reclamada no
aos empregados que percebam salário igual ou inferior a 40% do
período de junho/2010 a 03/06/2018, na função de assistente de
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
som e iluminação, mediante último salário mensal de R$
Social, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, ou àqueles
2.400,00.Afirmou que, embora tenha prestado serviços com os
trabalhadores que declararem não possuir condições de pagar as
requisitos da relação empregatícia, o contrato não foi registrado na
custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
CTPS. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a
família, a teor do art. 790, § 4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC.
reclamada, com a consequente anotação da CTPS, bem como o
Logo, ainda que não esteja dito expressamente, a gratuidade da
pagamento das parcelas rescisórias e contratuais listadas na inicial.
justiça, a priori, não se destina às pessoas jurídicas, mas somente
Em defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício, aduzindo
às pessoas físicas.
que o autor lhe prestou serviços de forma autônoma e eventual, na
O Tribunal Superior do Trabalho admite que, excepcionalmente, o
qualidade de músico (tecladista). Aduziu que ele iniciou a atuar com
benefício também seja estendido às pessoas jurídicas, com
música ao vivo nas dependências da reclamada em junho/2010,
inspiração no disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
com sucessivas interrupções da prestação de serviços,
todavia desde que efetivamente comprovada sua impossibilidade de
acrescentando que, somando-se os tempos de atividade, não
arcar com as custas do processo, sem prejuízo de suas atividades,
totaliza sequer dois anos de prestação de serviços. Esclareceu que
nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, conforme
o autor trabalhava juntamente com o seu irmão, Leo, formando uma
decisão proferida no processo TST-AIRR-1806-66.2010.5.12.0000,
dupla musical, aduzindo que as apresentações eram realizadas
publicado em 26.11.2010, da lavra do Ministro BARROS
apenas 3 vezes por semana, às sextas, sábados e domingos.
LEVENHAGEN.
Sustentou que o reclamante tinha total autonomia na execução dos
Disso deflui que, para concessão da gratuidade às pessoas
seus serviços, não havendo qualquer subordinação.
naturais, é suficiente mera declaração do fato constitutivo deste
Ao admitir a prestação de serviços em modalidade diversa da
direito; no caso das pessoas jurídicas, porém, faz-se mister sua
relação empregatícia, a reclamada atraiu para si o ônus probatório,
comprovação objetiva, com base no supracitado dispositivo
a teor do art. 818, II, CLT.
constitucional.
Cumpre, então, apreciar as provas produzidas nos autos, no intuito
Na hipótese dos autos, a parte reclamante, com salário indicado na
de perquirir se a parte reclamada livrou-se do seu ônus,
inicial superior a 40% do Teto do Regime Geral de Previdência,
comprovando a relação da forma como descreveu, ou se, de fato, o
apresentou declaração de pobreza de próprio punho (fls. 16),
conjunto probatório evidencia uma relação de fundo empregatício,
presumindo-se a sua incapacidade financeira (art. 790, § 4º da CLT
como propugna o reclamante na peça de ingresso.
c/c art. 99, § 3º do CPC).
Pois bem. Percebe-se que o contrato-realidade delineado nos autos
Por seu turno, a reclamada não comprovou, objetivamente, sua
é o de uma parceria entre o músico e o estabelecimento explorador
impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo,
do ramo de restaurante. Nesse sentido, destaque-se o teor do
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