3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
- BANCO BRADESCO S.A.
10013
Requereram, ao final, a homologação da transação extrajudicial,
com o pagamento do valor acordado (R$ 2.735,00). Autos
conclusos para apreciação do pedido dos interessados.
PODER JUDICIÁRIO
Relatados. Segue a decisão.
JUSTIÇA DO
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A lei federal nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acresceu a
alínea "f" ao artigo 652 da CLT, para atribuir às Varas do Trabalho a
NOTIFICAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara, tendo em vista
o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 02/2020,
que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
novo Coronavírus (Covid19), fica V. Sa. notificada para indicar os
dados bancários, a fim de viabilizar a apreciação do pleito de
competência para decidir quanto à homologação de transação
extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho,
cujo procedimento está disciplinado pelo artigo 855 do diploma
consolidado, com a nova redação dada pela supracitada lei.
Como bem mencionou o DesembargadorFrancisco Meton
Marques de Lima (Reforma Trabalhista, Ponto a Ponto, Ed.LTr,
liberação de valores.
Juazeiro do Norte/CE, 07 de abril de 2021.
2017, pgs. 145/148), na apreciação do pedido para homologação
de transação extrajudicial o julgamento deve ser criterioso, o juiz
MARCELA ALENCAR ABAGARO
deve respeitar a vontade das partes, porém, velar pela
legalidade, devendo ainda o magistrado examinar "se a vontade
Servidor
das partes está isenta de vícios, se não está ocorrendo
Processo Nº HTE-0000304-33.2021.5.07.0037
REQUERENTE
CREMASSO INDUSTRIA E
COMERCIO DE SORVETES LTDA.
ADVOGADO
DEBORA GOMES DA SILVA(OAB:
37401/CE)
REQUERIDO
WILLIAM RODRIGUES LIMA
ADVOGADO
LUCIANA NUNES DE ALMEIDA(OAB:
40537/CE)
renúncia ao irrenunciável e se não está ocorrendo preterição a
preceito de lei imperativa."
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial
não indicou sequer o período laboral, tampouco discriminou as
verbas rescisórias objeto da alegada transação e nem mesmo
indicou a natureza de tais verbas. Ademais, as partes pactuaram
Intimado(s)/Citado(s):
que a quitação da relação jurídica empregatícia era geral e ilimitada,
- WILLIAM RODRIGUES LIMA
porém, silenciaram quanto ao exame demissional do ex-empregado,
procedimento legalmente exigido, bem como em relação a baixa da
CTPS, liberação de seguro desemprego e liberação do saque do
PODER JUDICIÁRIO
FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento).
JUSTIÇA DO
Registra-se, por oportuno, que é pacífico o entendimento de
quehomologação de acordo ou transação extrajudicial constitui
faculdade do Juiz, não importando o seu indeferi-mento violação a
INTIMAÇÃO
direito qualquer dos interessados.Nas sábias palavras de MAURO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469beda
SHIAVI (Manual de Direito Processual do Trabalho, LTR, pág. 29),
proferida nos autos.
“o Juiz não está obrigado a homologar conciliação, pois esta
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
não é um direito das partes e sim um ato jurisdicional que
Processo nº.0000304-33.2021.5.07.0037.
decorre do livre convencimento motivado do magistrado. Não
Requerente: CREMASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
obstante, por ser o meio mais indicado de resolução dos
SORVETES LTA.
conflitos trabalhistas, deve o Juiz do Trabalho apresentar os
Requerente: WILLIAN RODRIGUES LIMA.
motivos pelos quais não homologará a avença.”
No caso concreto dos autos, entende este julgador que não
1. RELATÓRIO SUMÁRIO.
comporta dilação processual instrutória, visto que se trata de
procedimento especial de jurisdição voluntária em que o Estado
CREMASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDAe
nada mais faz que tutelar, através de uma atividade administrativa
WILLIAN RODRIGUES LIMA,através de advogadosprotocolaram
desenvolvida pelo órgão judicial, direitos e interesses privados. "É
petição requerendo a homologação de transação extrajudicial, com
função eminentemente administrativa (e não jurisdicional), que
quitação de eventuais créditos decorrentes do contrato de trabalho.
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