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TRT8 07/02/2018 -Pág. 164 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 07/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018

164

produzida nos autos de nº 000402-96.2017.5.08.0209 (ID. 1540a7e
- Pág. 3), segundo a qual a empregadora possui em seus quadros

Acrescenta que também seria devido o pagamento no valor de

10 funcionários.

R$1.798,66, correspondente a duas vezes o valor da multa de
R$893,33, em decorrência do atraso de 2 salários, nos termos da

Nesse desiderato, e considerando o disposto no §2º do art. 74 da

cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014 e 2015.

CLT, a reclamada não possui dever legal de registrar a jornada da
trabalhadora.

Por fim, requer o pagamento do adicional de 3% (três por cento)
sobre o valor do salário normativo, a partir do 3°(terceiro) ano de

Cumpriria, assim, à autora o ônus de comprovar o labor em horas

trabalho ininterrupto ao mesmo empregador (a contar de janeiro de

extraordinárias (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Desse ônus,

2014), a título de triênio, conforme o parágrafo segundo da Cláusula

contudo, a reclamante não se desincumbiu, pois não produziu

6ª da CCT/2014, bem como o parágrafo segundo da Cláusula 5ª da

qualquer prova a respeito.

CCT/2015.

Nesse sentido, não vejo como reformar a decisão no particular.

Não tem razão.

Mantenho.

Conforme consta em CTPS, a reclamante foi admitida para exercer
a função de "faxineira" (ID. 4e90a35 - Pág. 2).

Verificando as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos
autos pela reclamante (CCT 2014/2014 - ID. 2ca1aa7, CCT
2015/2015 - ID. 6d98c50, CCT 2016/2016 - ID. c7db775, CCT
2017/2017 - ID. 09dda0c), constata-se que a reclamada não foi
representada nas negociações em apreço, pois o Sindicato Patronal
defende os interesses das empresas cuja atividade preponderante
seja a prestação de serviços de "asseio e conservação", objeto
distinto do exercido pela Caixa Escolar.

VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE

Não pode, portanto, a reclamada ser obrigada a pagar prestação

CLÁUSULA CONVENCIONAL. ADICIONAL A TÍTULO DE

prevista em norma coletiva da qual sequer participou da

TRIÊNIO.

negociação.

Nego provimento.

A reclamante opõe-se à decisão do juízo a quo que julgou
improcedentes os pedidos de pagamento de vale-alimentação,
multa fixada em CCT e adicional a título de triênio.

Argui a recorrente que faria jus ao valor de R$72,46 a título de
auxílio-alimentação, desde agosto de 2012, em conformidade com o
§ 3º da Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012,
motivo pelo qual requer a reforma da sentença nesse particular.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115363

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DOS SALÁRIOS.

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