2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
164
produzida nos autos de nº 000402-96.2017.5.08.0209 (ID. 1540a7e
- Pág. 3), segundo a qual a empregadora possui em seus quadros
Acrescenta que também seria devido o pagamento no valor de
10 funcionários.
R$1.798,66, correspondente a duas vezes o valor da multa de
R$893,33, em decorrência do atraso de 2 salários, nos termos da
Nesse desiderato, e considerando o disposto no §2º do art. 74 da
cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014 e 2015.
CLT, a reclamada não possui dever legal de registrar a jornada da
trabalhadora.
Por fim, requer o pagamento do adicional de 3% (três por cento)
sobre o valor do salário normativo, a partir do 3°(terceiro) ano de
Cumpriria, assim, à autora o ônus de comprovar o labor em horas
trabalho ininterrupto ao mesmo empregador (a contar de janeiro de
extraordinárias (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Desse ônus,
2014), a título de triênio, conforme o parágrafo segundo da Cláusula
contudo, a reclamante não se desincumbiu, pois não produziu
6ª da CCT/2014, bem como o parágrafo segundo da Cláusula 5ª da
qualquer prova a respeito.
CCT/2015.
Nesse sentido, não vejo como reformar a decisão no particular.
Não tem razão.
Mantenho.
Conforme consta em CTPS, a reclamante foi admitida para exercer
a função de "faxineira" (ID. 4e90a35 - Pág. 2).
Verificando as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos
autos pela reclamante (CCT 2014/2014 - ID. 2ca1aa7, CCT
2015/2015 - ID. 6d98c50, CCT 2016/2016 - ID. c7db775, CCT
2017/2017 - ID. 09dda0c), constata-se que a reclamada não foi
representada nas negociações em apreço, pois o Sindicato Patronal
defende os interesses das empresas cuja atividade preponderante
seja a prestação de serviços de "asseio e conservação", objeto
distinto do exercido pela Caixa Escolar.
VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
Não pode, portanto, a reclamada ser obrigada a pagar prestação
CLÁUSULA CONVENCIONAL. ADICIONAL A TÍTULO DE
prevista em norma coletiva da qual sequer participou da
TRIÊNIO.
negociação.
Nego provimento.
A reclamante opõe-se à decisão do juízo a quo que julgou
improcedentes os pedidos de pagamento de vale-alimentação,
multa fixada em CCT e adicional a título de triênio.
Argui a recorrente que faria jus ao valor de R$72,46 a título de
auxílio-alimentação, desde agosto de 2012, em conformidade com o
§ 3º da Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012,
motivo pelo qual requer a reforma da sentença nesse particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115363
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DOS SALÁRIOS.