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TRT8 02/03/2018 -Pág. 1024 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 02/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2426/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Março de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

1024

MACAPA, 2 de Março de 2018

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES
Fundamentação

Juiz do Trabalho Titular

Despacho

CONCLUSÃO PJe-JT

Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, destacando a certidão
de id.07fe732 e os atos seguintes do processo, para os devidos
fins.
Saliento, por oportuno, que:

Processo Nº RTSum-0001399-81.2014.5.08.0210
AUTOR
RAFAEL ARAUJO SILVA
ADVOGADO
MANOEL CARLOS PEREIRA
SOUZA(OAB: 719-B/AP)
RÉU
CASA DA SUSPENSÃO
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
RÉU
GESO GALDINO GOMES

I. os mandados expedidos previamente nestes autos em face dos
sócios executados não lograram êxito na localização dos mesmos
(ids. 94ec474 e 9ca57ec), tendo sido estes, inclusive, citados para

Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ARAUJO SILVA

pagar a dívida exequenda neste feito via edital (ids.26c5706 e
cb36a9d);
II. não foi expedido neste Centralizador, ainda, mandado de

PODER JUDICIÁRIO

penhora em face da empresa executada;

JUSTIÇA DO TRABALHO

III. as tentativas de localização de bens ou valores dos executados

Fundamentação

restaram infrutíferas até o momento.

CONCLUSÃO PJe-JT

Macapá, 1 de Março de 2018.
NATAN NÓBREGA DE ALMEIDA
Servidor

Faço estes autos conclusos a Vossa Excelência com a certidão de
ID 95a64e0.
Em 01 de março de 2018.

DESPACHO PJe-JT
FRANCISCA IVINA ALVES BEZERRA SANTANA
Vistos, etc.

SERVIDORA

Tendo em vista o exposto na conclusão acima e nos documentos
citados:
I. Expeça-se mandado de penhora em desfavor da empresa

DESPACHO PJe - JT

executada.
II. Protocole-se nova ordem de bloqueio de valores, via Bacenjud,
em detrimento dos executados (pessoas físicas e jurídica).
III. Restando infrutíferas as medidas dos itens I e II, realize-se novas
pesquisas junto à JUCAP, Infojud ou outros sistemas disponíveis a
fim de localizar bens, ou mesmo endereços dos sócios executados
(que sejam distintos dos já informados neste processo).
IV. Não se obtendo êxito nas providências supra, retornem os autos
conclusos.
Ficam os exequentes cientes deste Despacho mediante publicação
automática no DEJT.

Vistos, etc.
Considerando o teor dos documentos referidos na conclusão supra
e tendo em vista o início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), fica o exequente intimado, via publicação no DEJT,
para tomar ciência dos atos executórios infrutíferos praticados até a
presente data, devendo o mesmo manifestar-se dentro do prazo
fixado no art. 11-A da CLT (2 anos) no sentido de indicar meios
concretos e producentes para prosseguimento desta execução, sob
pena de, na sua inércia, operar-se a prescrição intercorrente.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de que
sejam desarquivados em caso de manifestação tempestiva do
exequente.
Assinatura
MACAPA, 2 de Março de 2018

Assinatura

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116205

TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES

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