2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
1404
requerendo a exibição de documentos pertinentes ao contrato de
trabalho.
Assevera que a reforma trabalhista ao acrescentar no § 1º do art.
840 da CLT passou a exigir na inicial a indicação de seu valor
Conhecimento
postulado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Conheço do recurso, porque em ordem.
Acresce que, visando cumprir a exigência imposta é imprescindível
o acesso prévio aos documentos relativos ao contrato de trabalho,
ora requerido, mais precisamente, cópias de demonstrativos
salariais e registros de pontos, PPRA; LTCAT e PCMSO,
comprovantes de fornecimentos de equipamentos de proteção
individual.
Aduz que os documentos elencados, naturalmente, são os únicos
hábeis a retratar de forma fidedigna a relação contratual das partes,
ademais, trata-se de documentos em comum, mantidos em posse
da ré por imposição legal.
Mérito
Pugna pelo regular processamento da ação.
Analiso.
O recorrente pleiteia a exibição cópias de demonstrativos salariais e
registros de pontos, PPRA, LTCAT e PCMSO, comprovantes de
fornecimentos de equipamentos de proteção individual, a fim de
instruir e liquidar os eventuais pedidos em futura reclamação
trabalhista a ser ajuizada.
O juízo de origem extinguiu a presente ação, sem resolução de
mérito, por entender que inexiste interesse de agir.
Data vênia, entendo de modo diverso. Explico.
Ação de exibição de documentos. Interesse processual.
Após as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no
processo trabalhista, resta evidente o interesse processual do autor
em buscar, antes do ajuizamento da reclamação, verificar a
viabilidade e a dimensão monetária de seus pedidos.
Ora, na atual sistemática com a inserção do instituto da
sucumbência, prevista no art. 791-A da CLT, resta claro e evidente
que o autor deve buscar todos os meios para realizar o pedido de
forma mais precisa possível, a fim de evitar possível condenação ao
pagamento de honorários de forma desnecessária.
Sustenta o recorrente que ajuizou a presente Ação Cautelar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124572
Nesse passo, dou provimento ao recurso do autor para, reformando