2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
1572
Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CARRO
FORTE, TRANSPORTE E VALORES E ESCOLTA ARMADA DO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARÁ - SINDIFORTE/PA
JUSTIÇA DO TRABALHO
No interesse do processo supra e por determinação da Juíza Titular,
fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar
SENTENÇA
ciência acerca do teor da ata de audiência de id 64f886f, bem como
que, em 05 (cinco) dias, informe eventual interesse em conciliação.
BELEM/PA, 18 de fevereiro de 2020.
ADRIANA BRAGA CAVALCANTE
Secretário de Audiência
PROCESSO N.: 0000012-12.2020.5.08.0019
CONSIGNANTE: FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES
EIRELI
CONSIGNATÁRIO: IVAIR GEMAQUE PAMPLONA
Processo Nº ATSum-0000713-07.2019.5.08.0019
AUTOR
SADRACK CAMPOS TRINDADE
RÉU
BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI
LORENA MATOS
ADVOGADO(OAB: 15754-B/PA)
ALEIXO
Intimado(s)/Citado(s):
RELATÓRIO
FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES EIRELI , por meio de
- BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI
advogado habilitado, ajuizou ação de consignação em pagamento
em face de IVAIR GEMAQUE PAMPLONA, pretendendo a quitação
das verbas trabalhistas que entende devidas em razão de rescisão
PODER JUDICIÁRIO
contratual sem justo motivo. Anexou documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regularmente notificado, o réu não produziu defesa e requereu (Id
fd51e01) o levantamento do montante depositado.
PROCESSO: 0000713-07.2019.5.08.0019
É o relatório.
AUTOR: SADRACK CAMPOS TRINDADE
RÉU: BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI
INTIMAÇÃO - PJe-JT
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual
a autora pretende obter quitação das parcelas descritas no TRCT
Destinatário(s):
(Id 6be8f50), verbas que entende dever ao empregado réu em
BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI
Endereço desconhecido
Fica a reclamada, por sua procuradora, intimada para comprovar o
recolhimento previdenciário até 18/03/2020, sob pena de execução.
BELEM/PA, 18 de fevereiro de 2020.
virtude da rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. Ainda
nesta ação, a autora postula "a postergação da obrigação da
Consignante quanto a quitação da multa rescisória, enquanto não
for identificado o valor exato depositado pela empresa à titulo se
FGTS" e a "expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para
que informe os valores atualizados que foram depositados na conta
FRANSCIELE BRUNETTO
do Consignado durante todo o pacto laboral em tela".
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000012-12.2020.5.08.0019
CONSIGNANTE
FRANCISCO RICARDO VALERIANO
LOPES EIRELI
IGOR GONCALVES
ADVOGADO(OAB: 17269/PA)
BARROS
CONSIGNATÁRIO
IVAIR GEMAQUE PAMPLONA
Reprisando o entendimento já expendido na decisão de Id 65e26dd,
julgo que as pretensões da demandante pertinentes ao FGTS não
se coadunam, de forma alguma, com o objeto restrito da ação de
consignação em pagamento disciplinada nos artigos 539 e
seguintes do Código de Processo Civil. Os recolhimentos do FGTS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147365
e do respectivo adicional de 40% em caso de dispensa imotivada