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TRT8 18/02/2020 -Pág. 1572 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 18/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020

1572

Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CARRO
FORTE, TRANSPORTE E VALORES E ESCOLTA ARMADA DO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO PARÁ - SINDIFORTE/PA

JUSTIÇA DO TRABALHO

No interesse do processo supra e por determinação da Juíza Titular,
fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar
SENTENÇA

ciência acerca do teor da ata de audiência de id 64f886f, bem como
que, em 05 (cinco) dias, informe eventual interesse em conciliação.
BELEM/PA, 18 de fevereiro de 2020.

ADRIANA BRAGA CAVALCANTE
Secretário de Audiência

PROCESSO N.: 0000012-12.2020.5.08.0019

CONSIGNANTE: FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES
EIRELI
CONSIGNATÁRIO: IVAIR GEMAQUE PAMPLONA

Processo Nº ATSum-0000713-07.2019.5.08.0019
AUTOR
SADRACK CAMPOS TRINDADE
RÉU
BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI
LORENA MATOS
ADVOGADO(OAB: 15754-B/PA)
ALEIXO
Intimado(s)/Citado(s):

RELATÓRIO

FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES EIRELI , por meio de

- BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI

advogado habilitado, ajuizou ação de consignação em pagamento
em face de IVAIR GEMAQUE PAMPLONA, pretendendo a quitação
das verbas trabalhistas que entende devidas em razão de rescisão

PODER JUDICIÁRIO

contratual sem justo motivo. Anexou documentos.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Regularmente notificado, o réu não produziu defesa e requereu (Id
fd51e01) o levantamento do montante depositado.

PROCESSO: 0000713-07.2019.5.08.0019

É o relatório.

AUTOR: SADRACK CAMPOS TRINDADE
RÉU: BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI

INTIMAÇÃO - PJe-JT

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual
a autora pretende obter quitação das parcelas descritas no TRCT

Destinatário(s):

(Id 6be8f50), verbas que entende dever ao empregado réu em

BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI
Endereço desconhecido
Fica a reclamada, por sua procuradora, intimada para comprovar o
recolhimento previdenciário até 18/03/2020, sob pena de execução.
BELEM/PA, 18 de fevereiro de 2020.

virtude da rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. Ainda
nesta ação, a autora postula "a postergação da obrigação da
Consignante quanto a quitação da multa rescisória, enquanto não
for identificado o valor exato depositado pela empresa à titulo se
FGTS" e a "expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para
que informe os valores atualizados que foram depositados na conta

FRANSCIELE BRUNETTO

do Consignado durante todo o pacto laboral em tela".

Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000012-12.2020.5.08.0019
CONSIGNANTE
FRANCISCO RICARDO VALERIANO
LOPES EIRELI
IGOR GONCALVES
ADVOGADO(OAB: 17269/PA)
BARROS
CONSIGNATÁRIO
IVAIR GEMAQUE PAMPLONA

Reprisando o entendimento já expendido na decisão de Id 65e26dd,
julgo que as pretensões da demandante pertinentes ao FGTS não
se coadunam, de forma alguma, com o objeto restrito da ação de
consignação em pagamento disciplinada nos artigos 539 e
seguintes do Código de Processo Civil. Os recolhimentos do FGTS

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147365

e do respectivo adicional de 40% em caso de dispensa imotivada

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