3123/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020
858
FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000885-03.2020.5.08.0119
AUTOR
ANDERSON ANTONIO MARTINS
GONCALVES
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4feac1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
O presente feito se trata de processo de jurisdição voluntária na
qual o reclamante postula a expedição de alvará para levantamento
Intimado(s)/Citado(s):
do seu FGTS, já depositado em conta vinculada. Aduz o autor que
- ANDERSON ANTONIO MARTINS GONCALVES
ainda trabalha para a sua empregadora, AGUAS LINDAS LTDA.
O reclamante argumento que há autorização legal para a liberação
do seu FGTS em razão do estado de calamidade decretada no
PODER JUDICIÁRIO
País, por conta da pandemia do Covid-19.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante carreou aos autos cópias de sua CTPS e extrato do
FGTS dos depósitos feitos pela reclamada, nos quais é possível
constatar a existência do vínculo empregatício com a empresa
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eec6147
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pelo rito
sumaríssimo, porém não apresentou planilha detalhada dos
cálculos de liquidação, sendo que apenas atribuiu valores aos
pedido de forma estimativa e genérica em ID: cdbe589, o que não
atende ao requisito da liquidação dos pedidos contido no artigo 852,
apontada e valores a título de FGTS.
Pois bem.
Nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é direito
do trabalhador; e o art. 20, XVI, alínea “a” da Lei 8.036/90 autoriza a
movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em
áreas de calamidade pública.
A situação de calamidade pública vivenciada no Brasil, decorrente
da pandemia do coronavírus (Covid-10), encontra-se devidamente
B, da CLT.
Assim, uma vez que no rito sumaríssimo, não se admite emenda à
petição inicial, e não tendo o reclamante atendido de forma
satisfatório o requisito da liquidação dos pedidos, DECIDO, nos
termos do § 1º do artigo 852, B, da CLT, determinar o arquivamento
desta reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito,
cominando custas pelo(a) reclamante de R$-589,68 sobre o valor
atribuído à causa, do que fica isento(a) na forma da lei.
Registre-se no sistema retirando o processo de pauta, anote-se a
isenção das custas e arquivem-se os autos. Dê-se ciência.
declarada pelo Decreto Legislativo nº 06 de 2020 do Senado
Federal, com efeitos até 31 de dezembro de 2020; estando,
portanto, devidamente autorizada por lei a liberação do saldo de
FGTS do trabalhador.
A propósito, este é o entendimento deste Regional, conforme
decisão recente prolatada pela 1ª Turma do TRT8. Veja-se:
CERTIDÃO
DE
JULGAMENTO:
CERTIFICO
QUE,
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO DO
RECLAMANTE, E POR MAIORIA, VENCIDA A EXMA
DESEMBARGADORA RELATORA, DEU-LHE PROVIMENTO
Processo Nº AlvJud-0000886-85.2020.5.08.0119
REQUERENTE
JEREMIAS DE JESUS SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO
MAGNO EDSON ROXO DE
SOUZA(OAB: 27639/PA)
INTERESSADO
AGUAS LINDAS LTDA
PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, E DEFERIU AO
RECLAMANTE A LIBERAÇÃO DO FGTS PELOS FUNDAMENTOS
A SEGUIR EXPOSTOS : OBSERVOU A E. TURMA QUE, EM
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, O RECLAMANTE REQUEREU O
SAQUE DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA VINCULADA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEREMIAS DE JESUS SILVA RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160683
DO FGTS COM FUNDAMENTO NO INCISO XVI, ALÍNEA "A", DO