3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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não transfere ao adquirente, na condição de sucessor, as
executada principal encontra se em fase de recuperação judicial.
obrigações trabalhistas da empresa em recuperação judicial.
Resta claramente incontroverso nos autos o fato de as executadas
Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e
pertencerem a um mesmo grupo econômico, fato este comprovado
provido" (ARR-108000-29.2007.5.01.0024, 5ª Turma, Relator
pelos contratos sociais das empresas, em que todas possuem
Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/05/2019).
ligação direta com o Sr. Odilon Santos, sendo este o sócio
Desta feita, entendo que a executada principal e seu respectivo
majoritário e/ou administrador das empresas executadas.
grupo continuam responsáveis pelas obrigações trabalhistas
Na Ata de Assembleia da SORVETERIA CREME MEL assina como
oriundas dos contratos com seus empregados.
acionista a OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA (Id nº 6daa862), que
Nego provimento.
tem por sócio administrador o Sr. Odilon Santos Neto.
DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nos contratos sociais das empresas TRANSBRASILIANA,
Suscitado por todas as empresas recorrentes, pelo que analiso o
POLIPECAS (Id nº a878181), MOTO FOR (Id nº d1164e1) e
mérito dos agravos em conjunto.
BARÃO DE MAUA (Id nº 731d393) constam como sócios ora o Sr.
Ressaltam que não há qualquer prova ou indicação expressa para
Odilon Walter dos Santos, ora o Sr. Odilon Santos Neto, ora a Sra.
se declarar a formação de grupo econômico com as empresas do
Marina Lobo Santos de Carvalho, pai e filhos.
grupo Transbrasiliana, não havendo documento que as interligue,
A reclamada O.S PARTICIPAÇÕES possui a seguinte composição
que não há sócio em comum, nem comunhão de interesses.
societária: CL SANTOS PARTICIPAÇÕES LTDA (representada por
Enfatizam não estarem demonstrados os requisitos para
Christiane Lobo Santos e Silva), VL SANTOS PARTICIPAÇÕES
caracterização de grupo econômico, como preconizado pelo art. 2º,
LTDA (representada por Viviane Lobo Santos Vilela), LL SANTOS
§ 3º, da CLT, tais como interesse integrado, efetiva comunhão de
PARTICIPACOES LTDA (representada por Luciane Lobo Santos de
interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Castro), ML SANTOS PARTICIPACOES LTDA (representada por
Colacionam jurisprudência em favor da tese defendida.
Mariane Lobo Santos de Carvalho, sócia da empresa MOTO FOR e
A suscitada TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E
PONTAL Adm. E filha de Odilon Walter dos Santos) e ON SANTOS
CARGAS LTDA destaca que, apesar do fato do Sr. Odilon Walter
PARTICIPACOES LTDA (representada pelo Sr. Odilon Santos
dos Santos já ter participado do quadro social ou quadro de
Neto). Oportuno destacar que o Diretor eleito da referida empresa
acionistas ou na diretoria da empresa, isto não tem o condão de
foi o Sr. Odilon Santos Neto (Id nº 6e6bb4a).
caracterizar Grupo Econômico por mera existência de sócios em
Importante ressaltar que as empresas OS PARTICIPAÇÕES e
comum. Indica que atualmente não há nem mesmo identidade de
BARÃO DE MAUÁ apresentaram contestação única.
sócios, já tendo o Sr. Odilon Walter dos Santos se retirado da
Ademais, consta nos autos Certidão Narrativa nº 329/2015 (Id nº
sociedade.
409e4d1), referente ao processo nº 010694-12.2014.5.18.0131,
Sob os mesmos argumentos, as reclamadas POLIPEÇAS
tramitando na Vara do Trabalho de Luziânia-GO, em que há o
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA e E SANTA TEREZINHA
reconhecimento de grupo econômico formado pela empresas ora
AGROPECUARIA LTDA. indicam que o sócio em comum se retirou
executadas.
da sociedade em 11/07/2013 e da presidência em 25/11/2014; e
[...]Em relação as demais reclamadas, incontroverso que atuam em
ainda, que a Recorrente POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA
conjunto, de forma interligada, sendo administradas pelo mesmo
AUTOMOTIVA LTDA. possui atividades comerciais e administração
grupo familiar e compondo mutuamente os quadros societários,
inteiramente independentes, autônomas e diversas da reclamada
ensejando uma verdadeira comunhão de interesses, nos termos do
principal TRANSBRASILIANA, inexistindo qualquer relação de
art. 2º, § 2º da CLT. [...]
hierarquia, cooperação ou colaboração entre as sociedades; são, de
Ante o exposto, decido pertinente e legal a desconsideração da
fato, absolutamente independentes entre si, inexistindo qualquer
personalidade jurídica para determinar que as empresas
tipo de ingerência entre elas.
SORVETERIA CREME MEL S/A, BARÃO DE MAUÁ
O Juízo da execução dirimiu a questão sob os seguintes
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, POLIPEÇAS
fundamentos:
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, OS PARTICIPAÇÕES S/A,
"No particular, cumpre esclarecer que a execução trabalhista tem
MÉIER PARTICIPAÇÕES LTDA, TRANSFRIGO TRANSPORTES
como objeto verbas de caráter alimentar, não sendo razoável que a
FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA, MOTO FOR COMÉRCIO E
execução contra a empresa executada se arraste por prazo
DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA e POLIPEÇAS AGRO-
indefinido, o que ocorreria na hipótese, já que é fato notório que a
PECUÁRIA LTDA (SANTA TEREZINHA AGROPECUARIA LTDA)
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