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TRT8 18/03/2022 -Pág. 809 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 18/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

809

não transfere ao adquirente, na condição de sucessor, as

executada principal encontra se em fase de recuperação judicial.

obrigações trabalhistas da empresa em recuperação judicial.

Resta claramente incontroverso nos autos o fato de as executadas

Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e

pertencerem a um mesmo grupo econômico, fato este comprovado

provido" (ARR-108000-29.2007.5.01.0024, 5ª Turma, Relator

pelos contratos sociais das empresas, em que todas possuem

Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/05/2019).

ligação direta com o Sr. Odilon Santos, sendo este o sócio

Desta feita, entendo que a executada principal e seu respectivo

majoritário e/ou administrador das empresas executadas.

grupo continuam responsáveis pelas obrigações trabalhistas

Na Ata de Assembleia da SORVETERIA CREME MEL assina como

oriundas dos contratos com seus empregados.

acionista a OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA (Id nº 6daa862), que

Nego provimento.

tem por sócio administrador o Sr. Odilon Santos Neto.

DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Nos contratos sociais das empresas TRANSBRASILIANA,

Suscitado por todas as empresas recorrentes, pelo que analiso o

POLIPECAS (Id nº a878181), MOTO FOR (Id nº d1164e1) e

mérito dos agravos em conjunto.

BARÃO DE MAUA (Id nº 731d393) constam como sócios ora o Sr.

Ressaltam que não há qualquer prova ou indicação expressa para

Odilon Walter dos Santos, ora o Sr. Odilon Santos Neto, ora a Sra.

se declarar a formação de grupo econômico com as empresas do

Marina Lobo Santos de Carvalho, pai e filhos.

grupo Transbrasiliana, não havendo documento que as interligue,

A reclamada O.S PARTICIPAÇÕES possui a seguinte composição

que não há sócio em comum, nem comunhão de interesses.

societária: CL SANTOS PARTICIPAÇÕES LTDA (representada por

Enfatizam não estarem demonstrados os requisitos para

Christiane Lobo Santos e Silva), VL SANTOS PARTICIPAÇÕES

caracterização de grupo econômico, como preconizado pelo art. 2º,

LTDA (representada por Viviane Lobo Santos Vilela), LL SANTOS

§ 3º, da CLT, tais como interesse integrado, efetiva comunhão de

PARTICIPACOES LTDA (representada por Luciane Lobo Santos de

interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Castro), ML SANTOS PARTICIPACOES LTDA (representada por

Colacionam jurisprudência em favor da tese defendida.

Mariane Lobo Santos de Carvalho, sócia da empresa MOTO FOR e

A suscitada TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E

PONTAL Adm. E filha de Odilon Walter dos Santos) e ON SANTOS

CARGAS LTDA destaca que, apesar do fato do Sr. Odilon Walter

PARTICIPACOES LTDA (representada pelo Sr. Odilon Santos

dos Santos já ter participado do quadro social ou quadro de

Neto). Oportuno destacar que o Diretor eleito da referida empresa

acionistas ou na diretoria da empresa, isto não tem o condão de

foi o Sr. Odilon Santos Neto (Id nº 6e6bb4a).

caracterizar Grupo Econômico por mera existência de sócios em

Importante ressaltar que as empresas OS PARTICIPAÇÕES e

comum. Indica que atualmente não há nem mesmo identidade de

BARÃO DE MAUÁ apresentaram contestação única.

sócios, já tendo o Sr. Odilon Walter dos Santos se retirado da

Ademais, consta nos autos Certidão Narrativa nº 329/2015 (Id nº

sociedade.

409e4d1), referente ao processo nº 010694-12.2014.5.18.0131,

Sob os mesmos argumentos, as reclamadas POLIPEÇAS

tramitando na Vara do Trabalho de Luziânia-GO, em que há o

DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA e E SANTA TEREZINHA

reconhecimento de grupo econômico formado pela empresas ora

AGROPECUARIA LTDA. indicam que o sócio em comum se retirou

executadas.

da sociedade em 11/07/2013 e da presidência em 25/11/2014; e

[...]Em relação as demais reclamadas, incontroverso que atuam em

ainda, que a Recorrente POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA

conjunto, de forma interligada, sendo administradas pelo mesmo

AUTOMOTIVA LTDA. possui atividades comerciais e administração

grupo familiar e compondo mutuamente os quadros societários,

inteiramente independentes, autônomas e diversas da reclamada

ensejando uma verdadeira comunhão de interesses, nos termos do

principal TRANSBRASILIANA, inexistindo qualquer relação de

art. 2º, § 2º da CLT. [...]

hierarquia, cooperação ou colaboração entre as sociedades; são, de

Ante o exposto, decido pertinente e legal a desconsideração da

fato, absolutamente independentes entre si, inexistindo qualquer

personalidade jurídica para determinar que as empresas

tipo de ingerência entre elas.

SORVETERIA CREME MEL S/A, BARÃO DE MAUÁ

O Juízo da execução dirimiu a questão sob os seguintes

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, POLIPEÇAS

fundamentos:

DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, OS PARTICIPAÇÕES S/A,

"No particular, cumpre esclarecer que a execução trabalhista tem

MÉIER PARTICIPAÇÕES LTDA, TRANSFRIGO TRANSPORTES

como objeto verbas de caráter alimentar, não sendo razoável que a

FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA, MOTO FOR COMÉRCIO E

execução contra a empresa executada se arraste por prazo

DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA e POLIPEÇAS AGRO-

indefinido, o que ocorreria na hipótese, já que é fato notório que a

PECUÁRIA LTDA (SANTA TEREZINHA AGROPECUARIA LTDA)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179868

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