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TRT9 03/07/2018 -Pág. 3772 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 03/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

3772

Juiz Titular de Vara do Trabalho

PODER JUDICIÁRIO

Despacho
Processo Nº RTOrd-0001446-95.2017.5.09.0671
AUTOR
JOSE ALEX MOREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
SILVIO CESAR DE MEDEIROS(OAB:
21642/PR)
ADVOGADO
LEANDRO DE CASTRO(OAB:
37660/PR)
ADVOGADO
SANDRA REGINA DE
MEDEIROS(OAB: 23726/PR)
RÉU
MASISA BRASIL
EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS
LTDA.
ADVOGADO
LILIANE BEATRIZ UEZ(OAB:
27406/PR)
RÉU
BURITI FLORESTAL PARTICIPACAO
E ADMINISTRACAO DE FLORESTA
LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS PEDROSO
JUNIOR(OAB: 27562/PR)

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
-SENTENÇARelatório dispensado na forma da Lei (art. 852, I, da CLT).
PASSO A DECIDIR.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vínculo de Emprego
Alega a autora que trabalhou no período compreendido entre
25/01/2016 a 30/04/2016, sem anotação em CTPS. Pugna pela
retificação da data de admissão em CTPS, bem como saldo de
salário de 7 dias de janeiro/2016 e diferenças em férias+1/3, 13º
salário e FGTS.

Intimado(s)/Citado(s):
- BURITI FLORESTAL PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE
FLORESTA LTDA - ME
- JOSE ALEX MOREIRA RODRIGUES
- MASISA BRASIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.

A ré nega, integralmente.
Mas em depoimento a sócia da reclamada afirma que "2) teve um
período de aproximadamente 2 meses em que a reclamante de fato
prestou serviços sem registro porque a ré ainda não estava
constituída enquanto empresa, mas que recebeu salários e os
proporcionais relativos a férias e ao 13º;"

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

A autora junta documentos relacionados ao processo 000011493.2017.5.09.0671, de mesmas partes, porém arquivado, na qual,
em contestação, a ré assume contratação a partir de 01/02/2016 (fl.

Fundamentação
DESPACHO

86).

1. A parte autora requer a designação de audiência em razão das

Foi oportunizada manifestação quanto a estes documentos,

partes estarem em adiantadas tratativas de composição (ID.

conforme ata de fls. 111/112, mas a reclamada não se manifestou.

06285c5). Defiro o pedido, designando audiência de conciliação

A reclamada também não juntou comprovação de pagamento,

para o dia 18/07/2018, às 14h40min.

conforme resposta da sócia, transcrita acima.

2. Intimem-se.

Assim, considerando todo o conjunto probatório, tenho que
presentes os requisitos da relação de emprego desde 01/02/2016 e

Assinatura

declaro a existência do vínculodesde então.

TELEMACO BORBA, 3 de Julho de 2018

Deverá a reclamada providenciar a retificação da anotação da data
de admissão do contrato na CTPSda reclamante em 5 dias a contar

RAFAEL GUSTAVO PALUMBO

da sua intimação para esse fim, sob pena de multa diária de

Juiz Titular de Vara do Trabalho

R$100,00, reversível à reclamante e incidente por até 30 dias findos

Sentença

os quais as anotações serão levadas à cabo pela Secretaria desta

Processo Nº RTSum-0001451-20.2017.5.09.0671
AUTOR
ELAINE CRISTINA FUGENCIO DA
SILVA
ADVOGADO
LINEU ROBERTO MICKUS(OAB:
10604/PR)
RÉU
DINIZ COMUNICACAO E
PUBLICIDADE LTDA - ME
ADVOGADO
RENE ALVES ESTURARO(OAB:
54382/PR)

M.M. Vara do Trabalho, com fornecimento de certidão. Em

Intimado(s)/Citado(s):

Rescisão do contrato e consectários

- DINIZ COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME
- ELAINE CRISTINA FUGENCIO DA SILVA

nenhuma hipótese deverá haver menção a presente ação judicial.
Por conseguinte, são devidos, relativamente ao período: férias
acrescidas do terço constitucional (3/12); 13º salário (3/12).
Diferenças em FGTS e horas extras serão analisadas em tópico
próprio.

Alega a autora que foi dispensada por justa causa, sem motivo
expresso, sob argumentação verbal de "concorrência desleal".
Sustenta que foi punida sem que "fosse advertida da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120944

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