2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
3454
PODER JUDICIÁRIO
h) Das Demais Questões
JUSTIÇA DO TRABALHO
- Lei 13.427/2017 - Aplicação - Ajuizada a presente demanda e
rompido o pacto laboral antes da vigência da lei que alterou a CLT,
Fundamentação
tem-se que as novas regras de direito material não são aplicáveis à
2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR
hipótese.
Sendo o ajuizamento da ação anterior àquele regramento,
Data: 16 (dezesseis) de novembro de 2018 (17h58)
prevalece o entendimento retratado nas Súmulas 219 e 329/TST,
não se aplicando as novas disposições acerca da sucumbência. Em
Vistos, etc...
respaldo, o entendimento sufragado pelo C. TST no artigo 6º, da
Instrução Normativa 41/2018, aprovada pela Resolução 221, de 21
SENTENÇA
de junho de 2018.
- Correção Monetária - Contribuição Previdenciária e Imposto
I - RELATÓRIO
de Renda - Abatimento/Compensação - ante o resultado da
JONATA NUNES DOS SANTOS, reclamante, devidamente
demanda, prejudicada a análise das demais questões levantadas
qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de DRP TELECOM
pelas partes.
LTDA - ME, DENIS RICARDO DE PAULA e OLINDA MARIA DE
PAULA, reclamados, alegando, em síntese, que: admitido em
III - CONCLUSÃO
20/06/2016, para laborar como 'vendedor'; foi dispensado, sem justa
ANTE O EXPOSTO, decide-se, acolhendo a incidência da
causa, em 28/10/2016; pretende o reconhecimento da rescisão
prescrição parcial, REJEITAR, INTEGRALMENTE, os pedidos
indireta do pacto e o pagamento das rescisórias; não recebeu as
formulados por LENY DE MORAES, autor, para absolver
guias do seguro-desemprego; sofreu acidente típico de trabalho,
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ré,
fazendo jus à estabilidade e à indenização por danos materiais,
tudo na forma da fundamentação acima, que integra esse
morais e estéticos; subsiste salário atrasado; laborou em ambiente
dispositivo para todos os efeitos legais.
insalubre sem auferir o respectivo adicional; o INSS e o FGTS não
Requisite-se ao E. Regional o valor dos honorários periciais, na
foram recolhidos; cláusulas coletivas foram descumpridas; tem
forma do Programa de Assistência a Pessoas Carentes.
direito às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos benefícios da
Custas, pelo autor, no valor de R$ 760,00, calculadas sobre o valor
justiça gratuita.
atribuído à causa - R$ 38.000,00 -, dispensadas do recolhimento.
Pleiteou a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das
INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais.
verbas elencadas na petição inicial (ID 3bf2684).
Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00.
Assinatura
Conquanto devidamente notificados (ID 2774f2d), deixaram os
MARINGA, 19 de Janeiro de 2019
reclamados de comparecer à sessão inaugural (ID c00f70e).
Depoimento do autor (ID c00f70e).
ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO PANAGE
Reconhecida a ruptura contratual por iniciativa da empregadora e
Juiz Titular de Vara do Trabalho
sem justo motivo (rescisão indireta), com determinação de
Sentença
expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro
Processo Nº RTOrd-0002221-23.2017.5.09.0021
AUTOR
JONATA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
IGOR QUEIROZ FAVARETO(OAB:
35974/PR)
RÉU
OLINDA MARIA DE PAULA
RÉU
DENIS RICARDO DE PAULA
RÉU
DRP TELECOM LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATA NUNES DOS SANTOS
-desemprego (ID c00f70e).
Ofício recebido do INSS (ID d2a4b8d), com ampla oportunidade de
manifestação.
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo reclamante; prejudicadas pela parte
ré.
Propostas conciliatórias prejudicadas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129436