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TRT9 24/01/2019 -Pág. 3454 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 24/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019

3454

PODER JUDICIÁRIO
h) Das Demais Questões

JUSTIÇA DO TRABALHO

- Lei 13.427/2017 - Aplicação - Ajuizada a presente demanda e
rompido o pacto laboral antes da vigência da lei que alterou a CLT,

Fundamentação

tem-se que as novas regras de direito material não são aplicáveis à

2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR

hipótese.
Sendo o ajuizamento da ação anterior àquele regramento,

Data: 16 (dezesseis) de novembro de 2018 (17h58)

prevalece o entendimento retratado nas Súmulas 219 e 329/TST,
não se aplicando as novas disposições acerca da sucumbência. Em

Vistos, etc...

respaldo, o entendimento sufragado pelo C. TST no artigo 6º, da
Instrução Normativa 41/2018, aprovada pela Resolução 221, de 21

SENTENÇA

de junho de 2018.
- Correção Monetária - Contribuição Previdenciária e Imposto

I - RELATÓRIO

de Renda - Abatimento/Compensação - ante o resultado da

JONATA NUNES DOS SANTOS, reclamante, devidamente

demanda, prejudicada a análise das demais questões levantadas

qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de DRP TELECOM

pelas partes.

LTDA - ME, DENIS RICARDO DE PAULA e OLINDA MARIA DE
PAULA, reclamados, alegando, em síntese, que: admitido em

III - CONCLUSÃO

20/06/2016, para laborar como 'vendedor'; foi dispensado, sem justa

ANTE O EXPOSTO, decide-se, acolhendo a incidência da

causa, em 28/10/2016; pretende o reconhecimento da rescisão

prescrição parcial, REJEITAR, INTEGRALMENTE, os pedidos

indireta do pacto e o pagamento das rescisórias; não recebeu as

formulados por LENY DE MORAES, autor, para absolver

guias do seguro-desemprego; sofreu acidente típico de trabalho,

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ré,

fazendo jus à estabilidade e à indenização por danos materiais,

tudo na forma da fundamentação acima, que integra esse

morais e estéticos; subsiste salário atrasado; laborou em ambiente

dispositivo para todos os efeitos legais.

insalubre sem auferir o respectivo adicional; o INSS e o FGTS não

Requisite-se ao E. Regional o valor dos honorários periciais, na

foram recolhidos; cláusulas coletivas foram descumpridas; tem

forma do Programa de Assistência a Pessoas Carentes.

direito às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos benefícios da

Custas, pelo autor, no valor de R$ 760,00, calculadas sobre o valor

justiça gratuita.

atribuído à causa - R$ 38.000,00 -, dispensadas do recolhimento.

Pleiteou a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das

INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais.

verbas elencadas na petição inicial (ID 3bf2684).
Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00.

Assinatura

Conquanto devidamente notificados (ID 2774f2d), deixaram os

MARINGA, 19 de Janeiro de 2019

reclamados de comparecer à sessão inaugural (ID c00f70e).
Depoimento do autor (ID c00f70e).

ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO PANAGE

Reconhecida a ruptura contratual por iniciativa da empregadora e

Juiz Titular de Vara do Trabalho

sem justo motivo (rescisão indireta), com determinação de

Sentença

expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro

Processo Nº RTOrd-0002221-23.2017.5.09.0021
AUTOR
JONATA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
IGOR QUEIROZ FAVARETO(OAB:
35974/PR)
RÉU
OLINDA MARIA DE PAULA
RÉU
DENIS RICARDO DE PAULA
RÉU
DRP TELECOM LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATA NUNES DOS SANTOS

-desemprego (ID c00f70e).
Ofício recebido do INSS (ID d2a4b8d), com ampla oportunidade de
manifestação.
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo reclamante; prejudicadas pela parte
ré.
Propostas conciliatórias prejudicadas.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129436

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