2956/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Abril de 2020
4374
Assim, e porque o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelas
LTDA versa, dentre outras matérias, sobre a validade de cláusula
partes já foram julgados, intimem-se as partes para se
de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para
manifestarem acerca dos embargos de declaração mutuamente
deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, se assim desejarem.
pagamento do tempo de percurso, afastando o caráter salarial das
Após, voltem conclusos.
horas in itinere, determina-se a suspensão do feito, até ulterior
CURITIBA/PR, 25 de março de 2020.
pronunciamento definitivo da autoridade competente.
Intimem-se as partes.
LUIZ ALVES
CURITIBA/PR, 26 de março de 2020.
Juiz Convocado
LUIZ ALVES
Processo Nº ROT-0000020-72.2019.5.09.0026
Relator
LUIZ ALVES
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO AUGUSTO
KALINOWSKI(OAB: 45096/PR)
RECORRIDO
JOCELI DIGNER GUIMARAES
ADVOGADO
VALDIR GEHLEN(OAB: 8765/PR)
ADVOGADO
ENIO GERALDO CANDIDO
NOGARA(OAB: 14473/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Juiz Convocado
Processo Nº ROT-0000147-30.2019.5.09.0666
Relator
LUIZ ALVES
RECORRENTE
SONIA LUCIA FERREIRA DE MELLO
E CIA.LTDA - ME
ADVOGADO
ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA(OAB:
20064/PR)
RECORRIDO
NEIDE MARCELINO
ADVOGADO
Paulo Sérgio Fernandes da
Costa(OAB: 44699/PR)
ADVOGADO
MARLUS SAMPAIO(OAB: 74363/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA LUCIA FERREIRA DE MELLO E CIA.LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré Seara Alimentos
JUSTIÇA DO TRABALHO
LTDA, em face da sentença proferida pelo Juiz Titular de Vara do
Vistos, etc.
Trabalho Roberto Wengrzynovsk, que acolheu em parte os pedidos
1. Adverte-se, inicialmente, que a numeração de páginas resulta da
da inicial e condenou a reclamada, dentre outras parcelas, ao
conversão do processo para PDF, em ordem crescente;
pagamento, como extra, de 1h10 min a título de horas in itinere por
2. Trata-se de Reclamatória Trabalhista julgada parcialmente
dia trabalhado.
procedente, com condenação provisória da reclamada ao
Conforme Ofício Circular TST.GP nº 471/2019, o Ministro do
pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e custas
Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, Relator do ARE nº
processuais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fl. 301).
1.121.633/GO, em decisão proferida em 28/06/2019, determinou a
3. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, não
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
comprovando o recolhimento das custas e do depósito recursal.
coletivos, que versem sobre o Tema 1046 ("validade de norma
4. Deduziu pedido dejustiça gratuita, ao argumento de que não
coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não
pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e dos seus sócios,
assegurado constitucionalmente"), uma vez que reconhecida a
por ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com
repercussão geral do referido Tema.
as custas processuais.
Assim, considerando que o recurso ordinário daSeara Alimentos
5. Interposto o recurso após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que
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