Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 827 »
TST 28/05/2020 -Pág. 827 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 28/05/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula nº 219, cujo item III passou a prever a concessão de
honorários advocatícios na hipótese de substituição pelo
sindicato,verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
(nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...)
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego.
Interpretando o referido Verbete, esta Corte Superior tem firme
entendimento segundo o qual os honorários advocatícios são
devidos nas causas em que do sindicato figure como substituto
processual, sem a exigência, inclusive, de comprovação da
hipossuficiência de cada um dos substituídos, em razão da
legitimidade ampla do órgão sindical para defender os interesses
coletivos e individuais de toda a categoria profissional que
representa, como na hipótese.
Nessa linha, destaco os seguintes precedentes da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, órgão jurisdicional
responsável pela uniformização da jurisprudência em dissídios
individuais no âmbito desta Corte Superior:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO .
REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte Superior, mediante o
item III da Súmula nº 219, uniformizou-se no sentido de que são
devidos os honorários advocatícios, pela mera sucumbência, nas
causas em que o ente sindical figure como substituto processual,
sem a exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um
dos substituídos. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)"
(E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 14/12/2018).
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL . A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de
honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte
contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em
demanda em que atua na qualidade de substituto processual,
independentemente da exigência de comprovação da
hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal
Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia
24/5/2011, aprovou a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte,
incluindo o item III ao referido verbete, segundo o qual "são devidos
os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure
como substituto processual e nas lides que não derivem da relação
de emprego". Nesse contexto, não há falar em contrariedade às
Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, de forma
que se aplica, in casu, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo regimental desprovido" (AgR-E-ED-ED-ED-RR-5150075.2009.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT
21/09/2018).
"(...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
INTERPOSIÇÃO PELO SINDICATO . HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº
5.584/70. O Tribunal Superior do Trabalho, em face do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151465

827

cancelamento da Súmula nº 310, item VIII, desta Corte e na linha
das diretrizes traçadas pelas Súmulas nos 219 e 329 do TST, havia
pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de
substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção
dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos
elencados no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Contudo, a
jurisprudência desta Corte recentemente evoluiu ainda mais para
firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de
honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte
contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em
demanda em que atua na qualidade de substituto processual ,
independentemente da exigência de comprovação da
hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal
Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia
24/5/2011, aprovou a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte,
incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
(nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) III - São
devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego" . Desse modo, tendo o sindicato
atuado como substituto processual, desnecessária a declaração de
miserabilidade econômica dos substituídos, sendo-lhe devidos os
honorários advocatícios. Embargos conhecidos e providos " (E-EDRR-76500-31.2006.5.05.0003, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,
DEJT 29/09/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA POR
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
SÚMULA 219, III, DO TST. Controvérsia acerca dos honorários
advocatícios sob o aspecto da necessidade de prova da
hipossuficiência econômica, em ação que o sindicato atua como
substituto processual da categoria profissional. Reconhecida a
legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como
substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de
associação, à luz do art. 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao
sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do
Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública,
que fazem remissão ao Código de Processo Civil, como norma
subsidiária de aplicação às demandas coletivas quanto aos
honorários advocatícios (arts. 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei
8.078/90). Com a inserção do item III na Súmula 219, pelo Tribunal
Pleno, mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, este
Tribunal Superior pacificou a matéria ao entendimento de que "são
devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual". Não sendo exigidos os
requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Recurso de embargos
conhecido e provido."(E-ED-RR-65100-92.2008.5.05.0021, Relator
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento:
4/8/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data
de publicação: DEJT 19/8/2016)
Estando o acórdão recorrido, no tema, em consonância com a
pacífica jurisprudência do TST, a cognição do recurso de revista
encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.
Via de consequência, com amparo no art. 118, X, do RITST, NEGO
SEGUIMENTO ao apelo, no particular.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2020.

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.