3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Nesse contexto, a distribuição do ônus segue a regra ordinária de
aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada
"diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da
ausência de fiscalização.
Na mesma direção, impõe-se repisar os julgados da Primeira
Turma: TST-Ag-AIRR-10311-58.2014.5.01.0082, DEJT 03/04/2020;
TST-AIRR-100414-71.2016.5.01.0008, DEJT 29/03/2019; TST-RR10827-66.2014.5.03.0165, DEJT 15/03/2019; TST-RR-106128.2015.5.21.0011, DEJT 01/03/2019; TST-AIRR-6160062.2009.5.04.0101, DEJT 15/03/2019; TST-Ag-AIRR-1003392.2015.5.01.0059, DEJT 13/06/2019).
A decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência do
TST, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT.
Nessa medida, nego seguimento ao recurso de revista.
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2. Fundamentação
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Observada a legislação de regência, passo à análise da matéria
objeto de recurso:
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA
PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA
NO ÂMBITO DO TST
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência
política, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal com
reconhecimento de repercussão geral da matéria (Tema 1118).
Nada obstante, não se constata ter ocorrido violação dos
dispositivos indicados no recurso de revista, na parte em que seu
trânsito foi autorizado pela Corte de origem, tampouco se trouxe
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.
Com efeito, no julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a
constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas
não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos
fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público
tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização
quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia
dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o
qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada".
Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao registro
de que não comprovada a fiscalização, no caso, pelo ente público,
ônus que lhe incumbia. Ressalte-se que, para se concluir de
maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório
dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos
termos da Súmula 126 desta Corte.
Ao assim decidir, a Corte Regional adotou entendimento
consonante com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que, ao
julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SDI-1, concluiu
que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou
de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Com efeito, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do
ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de
prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual
culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente
público tomador de serviços.
Nesse contexto, a distribuição do ônus segue a regra ordinária de
aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada
"diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da
ausência de fiscalização.
Na mesma direção, impõe-se repisar os julgados da Primeira
Turma: TST-Ag-AIRR-10311-58.2014.5.01.0082, DEJT 03/04/2020;
TST-AIRR-100414-71.2016.5.01.0008, DEJT 29/03/2019; TST-RR10827-66.2014.5.03.0165, DEJT 15/03/2019; TST-RR-106128.2015.5.21.0011, DEJT 01/03/2019; TST-AIRR-6160062.2009.5.04.0101, DEJT 15/03/2019; TST-Ag-AIRR-1003392.2015.5.01.0059, DEJT 13/06/2019).
A decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência do
TST, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT.
Nessa medida, nego seguimento ao recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DO
3. Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
3. Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
TST, nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº RR-0002360-79.2016.5.11.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Recorrente
ESTADO DO AMAZONAS
Procuradora
Dra. Debora Bandeira Koenow
Recorrido
VANUZA DE ALMEIDA PIRES
Advogado
Dr. Paulo Ricardo da Silva
Santos(OAB: 7887/AM)
Recorrido
TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS
E ENFERMAGEM LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO AMAZONAS
- TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM
LTDA.
- VANUZA DE ALMEIDA PIRES
1. Relatório
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho, admitido apenas quanto ao tema
"ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de
serviços".
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento
do recurso da parte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166016