3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
matéria, como feito pelo reclamado à fl. 185. Tal procedimento não
viabiliza a adequada individualização da tese apresentada para
cada tema, tampouco permite o necessário cotejo analítico com os
dispositivos reputados como violados.
Nesse sentido, colho julgados da Primeira Turma:
"QUANTUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
INOBSERVÂNCIA.A transcrição do acórdão recorrido no início do
recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há
determinação precisa do trecho que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, tampouco cotejo analítico entre
os artigos apontados e a decisão impugnada. Agravo conhecido e
não provido." (Ag-AIRR-580-73.2012.5.05.0251, Relator Ministro:
Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/04/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015
(NOVO CPC). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NECESSIDADE. Dentre as inovações
inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º
13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não
conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte
proceda à transcrição do trecho da decisão impugnada que
consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no
apelo. A transcrição integral do acórdão regional no início do
Recurso de Revista, em tópico próprio, totalmente dissociada das
razões de reforma, não atende às determinações da indigitada
norma. Ao assim proceder, o Recorrente não demonstra o
prequestionamento da controvérsia, conforme estabelece o item I
do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, assim como também não obedece
à determinação do inciso III do mesmo dispositivo celetizado. Desse
modo, não havendo delimitação da tese jurídica, não houve, por
conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei
supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo
Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR11224-95.2014.5.15.0067, Relator Ministro: Luiz José Dezena da
Silva, 1ª Turma, DEJT 01/03/2019).
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de
instrumento.
Nego provimento.
2. Recurso de revista
Competência da Justiça do Trabalho
Na hipótese em voga, o recurso de revista do reclamado não logra
êxito, pois não atende ao rigor do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Com efeito, não se presta ao atendimento dos requisitos previstos
no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição, no início do recurso
de revista e de forma desvinculada das razões recursais, do trecho
do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da
matéria, como feito pelo reclamado à fl. 186. Tal procedimento não
viabiliza a adequada individualização da tese apresentada para
cada tema, tampouco permite o necessário cotejo analítico com os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185135
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dispositivos reputados como violados.
Nesse sentido, colho julgados da Primeira Turma:
"QUANTUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
INOBSERVÂNCIA.A transcrição do acórdão recorrido no início do
recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há
determinação precisa do trecho que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, tampouco cotejo analítico entre
os artigos apontados e a decisão impugnada. Agravo conhecido e
não provido." (Ag-AIRR-580-73.2012.5.05.0251, Relator Ministro:
Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/04/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015
(NOVO CPC). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NECESSIDADE. Dentre as inovações
inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º
13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não
conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte
proceda à transcrição do trecho da decisão impugnada que
consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no
apelo. A transcrição integral do acórdão regional no início do
Recurso de Revista, em tópico próprio, totalmente dissociada das
razões de reforma, não atende às determinações da indigitada
norma. Ao assim proceder, o Recorrente não demonstra o
prequestionamento da controvérsia, conforme estabelece o item I
do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, assim como também não obedece
à determinação do inciso III do mesmo dispositivo celetizado. Desse
modo, não havendo delimitação da tese jurídica, não houve, por
conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei
supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo
Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR11224-95.2014.5.15.0067, Relator Ministro: Luiz José Dezena da
Silva, 1ª Turma, DEJT 01/03/2019).
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica.
Não conheço.
III - Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
TST, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço do
recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº RRAg-0010300-11.2019.5.15.0067
Complemento
Processo Eletrônico