3596/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu
enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º,
da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer
afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade
à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido
dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
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estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi
proferido em consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST,
nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no
RE 760.931.
Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com
a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se
viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º
333 do TST. Afastados, em consequência, qualquer dos
pressupostos previstos no art. 896, "a" e "c", da CLT.
CONCLUSÃO
De plano, registre-se que a parte não renovou, na minuta do agravo
de instrumento, seu descontentamento com a decisão agravada em
relação ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
operando-se a preclusão quanto à matéria. Logo, o exame meritório
ater-se-á tão somente ao tema expressamente devolvido à
apreciação no agravo de instrumento.
Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, a despeito da
argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em
acessar a via recursal de natureza extraordinária, porquanto o
recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de
admissibilidade à luz do disposto no art. 896, "a" e "c", da CLT, uma
vez que a Corte Regional observou tanto a decisão proferida pelo
STF na ADC 16/DF como o julgamento do RE 760.931 (Tema 246
da Repercussão Geral).
Com efeito, o Tribunal de origem, amparado no conjunto fáticoprobatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária
atribuída à Administração Pública mediante os seguintes
fundamentos aqui sintetizados:
No caso em exame, restou evidenciado que a Administração
Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa
prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante
seus trabalhadores. Assim, por comprovada a irregular fiscalização
por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in
vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária à
segunda ré.
Consoante se verifica, o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços não decorreu de mero
inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa
prestadora de serviços, mas da caracterização da culpa in vigilando,
em face da omissão da Administração Pública na fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
contratada.
Resulta evidenciado, portanto, que não houve transferência
automática da responsabilidade ao ente público, tomador de
serviços, nem foi aplicada a responsabilidade objetiva estatal
prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e
provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza
extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST.
No que concernente ao ônus da prova acerca da conduta culposa
do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas da
empresa prestadora de serviços, vale ressaltar que o Regional
decidiu com base na prova efetivamente produzida e não nas regras
de distribuição do encargo probatório.
Firmada a convicção da instância ordinária de que a Administração
Pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar o adimplemento
das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de
serviços (arts. 58 e 67, da Lei n.º 8.666/93), inviável aferir a violação
de disposição de lei federal e/ou da Constituição Federal, tampouco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191598
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da matéria
veiculada no recurso de revista e, com fundamento no art. 118, X,
do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000922-88.2021.5.13.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante
LR LOTEAMENTOS E SERVICOS
LTDA
Advogado
Dr. Antônio Fausto Terceiro de
Almeida(OAB: 11116-A/PB)
Agravado
JOSE CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR
Advogado
Dr. Cicero Alves de Andrade(OAB:
24581-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR
- LR LOTEAMENTOS E SERVICOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido
o trânsito do recurso de revista interposto contra decisão publicada
na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento
ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/07/2022 - id.
ff805a4; recurso apresentado em 09/08/2022 - id. 8cc9b58).
Regular a representação processual (id. 9e55810).
Verifica-se, entretanto, que o recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo.
Explico.
Ao interpor o recurso de revista, o reclamado não apresentou o
preparo, pleiteando a justiça gratuita, que indeferida, conforme
despacho de ID. 848974b.
Concedido prazo para que o recorrente efetuasse o devido preparo,
sob pena de deserção, contudo, no prazo em questão, a parte não
trouxe aos autos a comprovação dos recolhimentos recursais,
opondo, embargos de declaração, que rejeitados (ID. 6378303)
Assim, inviável o conhecimento do apelo revisional, por cabal e
irretocável deserção.
No mais, na presente hipótese, o acesso à justiça fora plenamente
garantido, considerando que a paridade de armas fora cabalmente