7.724 Resultado da pesquisa exercido em regime - em: 18/05/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Cad 3/ Página 864 Requerente: Marcia Costa Machado Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Requerido: Fazenda Pública Do Município De Ipirá Intimação: Proc. nº: 8001698-28.2021.8.05.0106 REQUERENTE: MARCIA COSTA MACHADO REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, comprovar apro
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Passo à análise do mérito. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Passo à análise do mérito. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (
São Paulo, 23 de maio de 2016. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007989-52.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.007989-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS JOEL PIRES DE OLIVEIRA SP222195 RODRIGO BARSALINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 40052198720138260286 3 Vr ITU/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITARARE SP : 30031156320138260279 1 Vr ITARARE/SP EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. LIDE RURAL. DOCUMENTO DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA NÃO SOMENTE NO CASO DE TRABALHO EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. No âmbito do STF, já se firmou entendimento, por meio da Súmula nº 729, de que "A decisã
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2012. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.08.000411-9/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : CLAUDEMIR MACHADO : Joao Moraes Azzi Junior APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO
princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. Nesse sentido, confira-se recente julgado da Sexta Turma desta Corte: AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRA
ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência d
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo. É que no caso em exame, a única excepcionalidade
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA RECLAMA IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS, SE HOMEM, E 55 ANOS, SE MULHER (§ 1º DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91), ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, BEM COMO O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO ART. 142 DA REFERIDA LEI. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, É SUFICIENTE A TAL D