10.001 Resultado da pesquisa indireta do contrato - em: 16/05/2025
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3502/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho CONTRATO DE EMPREGO. ATRASOS NO RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Demonstrada possível violação do art. 483, d, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2
3609/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; No caso presente, repito, restou consignada, no acórdão regional, a ausência do recolhimento do FGTS de forma regular. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente
3216/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 307 como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio Nessa esteira, cito a jurisprudência do C. TST: de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a RECOLHIMENTOS DE FGTS. P
3542/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho extraordinárias e o consequente recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS edas contribuições previdenciárias, de modo que deve ser reconhecida a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-3352-02. 2014.5.23.0101, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20.4.2
2986/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 1426 jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Diferentemente do que entendeu o juízo a quo, esses motivos são suficientes para justificar a rescisão contratual pela via oblíqua. A propósito: RECURSO DO RECLAMANTE "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENT
2472/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região lhe permita suportar a manutenção do vínculo. 2901 termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-184545.2012.5.12.0048, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 06/11/2015.) Nesse contexto fático, prevalece o entendimento na Corte Superior de que a irregularidade apontada legitima a rescis�
2904/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 187 tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício entre as Situação esta que inviabilizou a continuidade do Contrato de partes, portanto ficou configurada a Rescisão Indireta do Contrato trabalho e que acontece regularmente com os demais empregados de trabalho, nos termos do art.483, incisos "a" e "d" da CLT. da Reclamada e em virtude de tal situaçã
2536/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018 1770 Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista não conhecido. autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta ...omissis... (TST-RR-1227-78.2012.5.03.0007, Relator: Ministro o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma,
2540/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018 276 conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-184545.2012.5.12.0048, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Nesse contexto fático, prevalece o entendimento na Corte Superior 7ª Turma, DEJT 06/11/2015) de que as irregularidades apontadas legitimam a rescisão contratual, por via oblíqua, e impedem a continuidade do liame empregatício. RECURSO DE REVISTA DA RECLA
3441/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho provido. (ARR - 2496-29.2016.5.09.0660, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 30/08/2019) (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA G