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TRT18 03/06/2020 -Pág. 1426 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 03/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1426

jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.

Diferentemente do que entendeu o juízo a quo, esses motivos são
suficientes para justificar a rescisão contratual pela via oblíqua.

A propósito:
RECURSO DO RECLAMANTE
"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS
RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento
de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao
recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo
atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave
que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo
483, 'd'", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se
dá provimento " (RR-2215-40.2010.5.04.0202, 4ª Turma, Relator
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/05/2018).

Não se conforma o reclamante com a decisão que julgou

"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Aduz, em apertada síntese, que a não concessão do intervalo do

IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO

artigo 66 da CLT e a ausência e recolhimento em atraso do FGTS

FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De

amparam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com

acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho,

fulcro no artigo 483, d, da CLT.

no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa
oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza

Pois bem.

econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal
Regional deixou evidenciada a ausência de recolhimento do FGTS

Nos termos do artigo 483, "d" , da CLT, o empregado poderá

e das contribuições previdenciárias, entendendo, contudo, que a

considerar rescindido o contrato quando "não cumprir o empregador

aludida falta contratual não ensejaria a rescisão indireta do contrato

as obrigações do contrato".

de trabalho. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de
que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do

Um dos princípios do direito do trabalho é o da continuidade da

FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o

relação de emprego, que visa proteger o vínculo laboral e tem

reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos

ampla finalidade social.

termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, a decisão do TRT
contraria a jurisprudência desta Corte Superior, o que caracteriza a

Assim, para a declaração da rescisão indireta é necessário que os

transcendência política do debate proposto. Possível violação do

motivos alegados sejam suficientemente relevantes e dificultem

art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO

sobremaneira a continuidade da relação de emprego.

DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE

O juízo a quo condenou o reclamado ao pagamento do intervalo

NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.

entre jornadas de que trata o artigo 66 da CLT, decisão que ora se

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Situação em

mantém.

que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não
recolhimento do FGTS de forma regular, manteve a sentença em

A prova documental acostada aos autos revela a ausência de

que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

depósitos para o FGTS em alguns meses e atrasos nos

Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses

recolhimentos em outros.

autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta

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