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REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004165-08.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: LIGIA MARIA DE MENDONCA CHAVES INCROCCI Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA JOSE TERESA BROCHADO DE MENDONCA CHAVES - MG87011 PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO PARTE RÉ: CHEFE DA DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Remessa oficial contra sentença qu
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Requeiram as partes o que de direito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002264-68.2018.4.03.6105 AUTOR: ULTRASON CLINICA MEDICA E ASSESSORIA S/S LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR - SP184818 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno d
- Ambas as ações discutem a mesma matéria constante na inicial dos embargos à execução, portanto, caracterizada a litispendência, deve ser extinto o presente feito. Precedentes do STJ. - Sentença reformada de ofício, a fim de julgar os presentes embargos à execução fiscal extintos sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC, mantida a sentença no que tange aos honorários advocatícios, apelação prejudicada. (AC 0038833-39.2006.4.03.6182, Quarta Turma
28 – terça-feira, 26 de Abril de 2016 Diário do Executivo Varginha/Varginha CPF 06601933619 Nome Joana Paula Dias Classificação 55° Vaga ED 119223 Química Carangola/Carangola CPF 05828482610 Nome Aline Aparecida Negreiros Fumian Nunes Classificação 4° Vaga ED 159719 Nome Chirlene Reis Brandao E Reis Classificação 7° Vaga ED 122186 Nome Jussara Vieira Da Silva Catia Da Cruz Santos Classificação 3° 4° Vaga ED 119220 ED 119219 Nome Emerson Henrique Cunha Classifica�
8. Remetam-se os autos aos autos ao SUDP para correto cadastramento das partes, observando-se que a(s) parte(s) conveniada(s) deverá(ão) ser habilitada(s) à comunicação pelo sistema do PJe. É dizer, não basta sejam elas inseridas com dados insuficientes a que possam receber atos processuais por tal meio. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 09 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000785-74.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: BLUE MACAW FLORA INDUSTRIA E COMERCIO
8. Remetam-se os autos aos autos ao SUDP para correto cadastramento das partes, observando-se que a(s) parte(s) conveniada(s) deverá(ão) ser habilitada(s) à comunicação pelo sistema do PJe. É dizer, não basta sejam elas inseridas com dados insuficientes a que possam receber atos processuais por tal meio. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 09 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000785-74.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: BLUE MACAW FLORA INDUSTRIA E COMERCIO
I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador o
I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador o
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O r
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O r