DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVOS
DESPROVIDOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. A propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Por
sua vez, tendo optado por ingressar com a ação judicial individual, a prescrição deve ser observada da data do ajuizamento desta. 3. Verifica-se que o prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na
Lei 9.528/97, não incide na espécie, eis que não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere à revisão de ato de concessão. 4. O
entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de
modo que a adequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. 5. Não foi concedido aumento ao segurado,
mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. 6. O benefício concedido no período denominado "buraco
negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais. Precedente desta Turma. 7. Em análise ao documento DATAPREV, verifica-se a incidência, à época, do teto
máximo sobre o salário de benefício do autor. 8. De rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos
previstos nas EC 20/98 e EC 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 9. Agravos desprovidos. (TRF3 – 10ª Turma - AC
00023642020144036115 – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015)
Assim, considerando-se que a ação foi distribuída em 24/05/2016, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 24/05/2011.
No mérito, a questão vertida nos autos foi solvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE, em 08/09/2010. O julgado, com repercussão geral
e efeito vinculante, foi relatado pela em. Ministra Carmen Lúcia e publicado no DJe de 15/02/2011.
Transcrevo a ementa respectiva:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO
JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se
declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se
dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Entendeu o Egr. STF, por ampla maioria de votos, que somente após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (“teto”), o qual não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Uma vez
alterado, esse limite máximo passa a ser aplicado ao valor inicialmente calculado.
Nesse julgamento, referiu o em. Ministro Ayres Britto: “quando se fixa um novo teto, quem estava até então sob efeito de um redutor, até porque, de ordinário, o salário de contribuição é maior
do que o salário de benefício, é catapultado, é ejetado - eu acho que sim - automaticamente. Salvo se a Emenda dissesse o contrário, e a Emenda não diz.”.
Assim, aplicam-se imediatamente os artigos 14 da E.C. n.º 20/1998 e 5.º da E.C. n.º 41/2003 a todos aqueles, e somente àqueles, que percebam benefício previdenciário concedido entre a promulgação
da nova Constituição da República (05/10/1988) e o início da vigência da E.C. n.º 41/2003 (31/12/2003), contanto que estejam sob efeito de limitador de teto então vigente na apuração do cálculo da renda inicial.
Em contrapartida, não se aplicam tais dispositivos aos benefícios com data de início não açambarcada pelo período acima indicado ou aos benefícios concedidos em valor abaixo do limite então vigente.
Isso porque nessas hipóteses não se aplicou o limitador (redutor) ora tratado, razão pela qual nenhum proveito lhes advém das majorações do teto veiculadas pelas referidas Emendas Constitucionais.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria do autor (NB 087.910.076-1) foi concedido em 02/12/1989 (ID 204919).
Sobre ele, ademais, efetivamente houve a incidência do limitador-teto, conforme se observa do Demonstrativo de Revisão do Benefício (ID 204919) e do quanto apurado pela Contadoria do Juízo (ID
281050).
Por essas razões, o valor da aposentadoria da parte autora deve ser adaptado aos novos valores-teto, conforme elevação trazida pelas Emendas Constitucionais.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição dos valores vencidos anteriormente a 24/05/2011 e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por Nelson Mendes, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a revisar o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor (NB 087.910.076-1), segundo os tetos majorados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, bem assim a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, os valores decorrentes da referida revisão,
observados os consectários legais abaixo e respeitada a prescrição quinquenal.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal – (Resolução 267/2013 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1.
Juros de mora, contados da data da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/2001, tendo em vista a recente declaração de inconstitucionalidade
pelo STF (ADIs 4357/DF e 4425/DF) da alteração legislativa procedida pela Lei n.º 11.960/2009.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º,
respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento.
Espécie não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente
seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora,
acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual
intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, tendo em vista a idade avançada da parte autora.
Campinas, 22 de setembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004165-08.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: LIGIA MARIA DE MENDONCA CHAVES INCROCCI
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA JOSE TERESA BROCHADO DE MENDONCA CHAVES - MG87011
IMPETRADO: CHEFE DA DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINAS/SP
SENTENÇA
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2017
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