23 Resultado da pesquisa mendonca chaves incrocci - em: 19/05/2025
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REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004165-08.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: LIGIA MARIA DE MENDONCA CHAVES INCROCCI Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA JOSE TERESA BROCHADO DE MENDONCA CHAVES - MG87011 PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO PARTE RÉ: CHEFE DA DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Remessa oficial contra sentença qu
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Requeiram as partes o que de direito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002264-68.2018.4.03.6105 AUTOR: ULTRASON CLINICA MEDICA E ASSESSORIA S/S LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR - SP184818 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno d
- Ambas as ações discutem a mesma matéria constante na inicial dos embargos à execução, portanto, caracterizada a litispendência, deve ser extinto o presente feito. Precedentes do STJ. - Sentença reformada de ofício, a fim de julgar os presentes embargos à execução fiscal extintos sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC, mantida a sentença no que tange aos honorários advocatícios, apelação prejudicada. (AC 0038833-39.2006.4.03.6182, Quarta Turma
Minas Gerais Diário do Executivo 75 75 75 75 75 75 75 75 75 75 75 75 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 76 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 77 78 78 78 78 78 78 78 78 78 78 79 79 79 79 79 79 79 79 79 79 79 79 79 79 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 81 81 81 81 81 81 81 81 81 81 81 81 82 82 82 82 82 82 82 82 82 82 82 82 82 82 82 82 82 83 83 83 83 83 EDUARDO DA ROSA RAMOS LEONARDO SIMOES AGAPITO FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAUJO ACIR DE MATOS
28 – terça-feira, 26 de Abril de 2016 Diário do Executivo Varginha/Varginha CPF 06601933619 Nome Joana Paula Dias Classificação 55° Vaga ED 119223 Química Carangola/Carangola CPF 05828482610 Nome Aline Aparecida Negreiros Fumian Nunes Classificação 4° Vaga ED 159719 Nome Chirlene Reis Brandao E Reis Classificação 7° Vaga ED 122186 Nome Jussara Vieira Da Silva Catia Da Cruz Santos Classificação 3° 4° Vaga ED 119220 ED 119219 Nome Emerson Henrique Cunha Classifica�
8. Remetam-se os autos aos autos ao SUDP para correto cadastramento das partes, observando-se que a(s) parte(s) conveniada(s) deverá(ão) ser habilitada(s) à comunicação pelo sistema do PJe. É dizer, não basta sejam elas inseridas com dados insuficientes a que possam receber atos processuais por tal meio. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 09 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000785-74.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: BLUE MACAW FLORA INDUSTRIA E COMERCIO
8. Remetam-se os autos aos autos ao SUDP para correto cadastramento das partes, observando-se que a(s) parte(s) conveniada(s) deverá(ão) ser habilitada(s) à comunicação pelo sistema do PJe. É dizer, não basta sejam elas inseridas com dados insuficientes a que possam receber atos processuais por tal meio. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 09 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000785-74.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: BLUE MACAW FLORA INDUSTRIA E COMERCIO
I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador o
I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador o
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O r