473 Resultado da pesquisa processos de ressarcimento - em: 22/05/2025
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3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...)os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 16
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000484-12.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: VITAPELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632, EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, no sentido de determinar à agravada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000484-12.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: VITAPELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632, EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, no sentido de determinar à agravada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000484-12.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: VITAPELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632, EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVADO: Advogado do(a) AGRAVADO: D E C I S ÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu pedido de tutela de
Decisão (Id. 9305866) afastou a possibilidade de apreciação do pedido no tocante à incidência da SELIC sobre os créditos objeto dos Processos de Ressarcimento nºs 13855.721.429/2013-58, 13855.721.428/2013-11, 13855.721.655/2014-10, 13855.721.654/2014-75, 13855.721.653/2014-21, 13855.721.645/2014-84, 13855.721.644/2014-30 e 13855.721.643/2014-95, em relação à parcela dos créditos reconhecidos e disponibilizados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil extemporariamente, em face à v
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda
Boletim JF Nro 055/2014 6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Fazenda apresenta documentos relativos aos processos de ressarcimento da impetrante, em que a Receita Federal do Brasil informa que há crédito a ser corrigido, nos termos do julgado, em favor da autora (fls. 222-231).A impetrante pugna pela intimação da impetrada para que cumpra a sentença, efetuando o pagament
São Paulo, 6 de julho de 2016. SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000640-34.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: VITAPELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015) nos autos nº 0
Em suas razões recursais, a agravante relata que impetrou o mandado de segurança objetivando, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora proceda a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento protocolizados há mais de 360 dias, bem como, no caso de decisão administrativa favorável, proceda à efetiva conclusão dos processos de ressarcimento, com a disponibilização/liberação dos créditos deferidos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde a data do prot