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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/08/2018 Publicação: quarta-feira, 15/08/2018 1CPC/2015. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do a
Recife, 4 de abril de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Art. 2º A FACEPE possui sede e foro na cidade do Recife, podendo atuar em qualquer parte do estado de Pernambuco ou do território nacional. Ano XCIV • NÀ 63 - 9 c) Câmaras de Assessoramento e Avaliação; II - Diretoria Executiva: Art. 3º O prazo de duração é por tempo indeterminado. a) Presidência; Art. 4º A FACEPE tem como finalidade exercer, no âmbito do setor público estadual, a função d
classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM. 1º A aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa. 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação do dispositivo legal correspondente. 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita brut
classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM. 1º A aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa. 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação do dispositivo legal correspondente. 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita brut
“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de 2009): I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aero
Recife, 31 de março de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCIV • NÀ 61 - 7 X - a promoção periódica de estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado e no país, identificando os campos que devam receber prioridade de apoio; III - a composição do Conselho será renovada parcialmente de dois em dois anos, pela substituição, ao término do mandato, de um dos grupos de conselheiros referidos no inciso II; XI - a manutenção de informações atual
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. P.I. São Paulo, 09 de agosto de 2013. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013740-30.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.013740-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ROBERTO HADDAD Instituto Nacional do Seguro So
2711/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019 2013 (5) ALEXSANDRO CANDIDO DE OLIVEIRA RELATÓRIO RECORRIDO: ADRIANUS ANTONIUS CORNELIUS JANSSENS RELATORA: ÂNGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO O MM. Juiz Renato de Souza Resende, da 2a Vara do Trabalho de Poços de Caldas, por meio da v. Sentença de f. 374/382, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada. Recurso Ordinário interposto pelo
“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de 2009): I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aerop
“Ao elaborar sua legislação, cada Membro (do Gatt) deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: (a) – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; (b) – os gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e (c) – o custo do seguro” 22. O Brasil optou pela inclusão dos referido