10.001 Resultado da pesquisa rel. min. felix fischer - em: 07/06/2025
Página 5 de 1001
15.016/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 09/02/2004; HC 196709 / MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 25/08/2011). Também não passa despercebida nesta análise a excepcionalidade da prisão cautelar no sistema vigente a partir da Lei 12.403/2011, consagrada no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Entretanto, in casu, a extrema probabilidade de envolvimento do paciente em uma arrojada empreitada delituosa de elevada magnitude, cujas consequências seriam extremamente danosas à saúde
depende da prova da origem lícita do produto, bem ou valor, é o que dispõe o parágrafo 2º do art. 60 da Lei n. 11.343/06. 2. A liberação da coisa, portanto, depende da demonstração de sua origem lícita, ônus do qual o requerente não se desincumbiu. Ademais, a restituição de coisas apreendidas não deve ser deferida enquanto interessar ao processo (CPP, art. 118). 3. Apelação criminal não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, dec
depende da prova da origem lícita do produto, bem ou valor, é o que dispõe o parágrafo 2º do art. 60 da Lei n. 11.343/06. 2. A liberação da coisa, portanto, depende da demonstração de sua origem lícita, ônus do qual o requerente não se desincumbiu. Ademais, a restituição de coisas apreendidas não deve ser deferida enquanto interessar ao processo (CPP, art. 118). 3. Apelação criminal não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, dec
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1405 308 DESPACHO Nº 0067599-05.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Qualitec Printing Solution Grafica Ltrda. Epp - Agravado: Antonio de Oliveira Jordão Neto - (...)E, sob o aspecto estritamente processual, a lei “...permite expressamente ao julgador de segunda instância decidi
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração da União não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima in
760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Consta expressamente do acórdão embargado que a devolução negativa de carta de citação pelo correio não é suficiente para se afirmar a dissolução irregular da pessoa jurídica e permitir o redirecionamento da execução fiscal (STJ, AgREsp n. 1075130, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.11.10; AgREsp n. 1129484, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.10; REsp n. 1017588, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.11.08). 4. Não se entrev�
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE : GUILHERME RIBEIRO FARIA PACIENTE : AMIRI CHAIMAA reu preso ADVOGADO : GUILHERME RIBEIRO FARIA e outro IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP No. ORIG. : 00100638920104036119 1 Vr GUARULHOS/SP EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. 1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do process
ANO X - EDIÇÃO Nº 2337 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 25/08/2017 Publicação: segunda-feira, 28/08/2017 NR.PROCESSO: 5177500.49.2017.8.09.0000 RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6934/2020 - Quarta-feira, 1 de Julho de 2020 1661 judicial. (RMS 23.153, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 15/12/1998, DJ 30-041999 PP-00042 EMENT VOL-01948-01 PP-00058) – grifei. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. EXTENSÃO DE PONTOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No
00001 HABEAS CORPUS Nº 0009650-27.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.009650-8/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) CO-REU CODINOME CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW RENILDO DE OLIVEIRA COSTA MARCOS ROBERTO DA SILVA reu preso SP323749 RENILDO DE OLIVEIRA COSTA e outro JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP EDISON LEMOS PUPO EDSON LEMOS PUPO JORGE TADEU PEREZ ALAN JUNIOR DA SILVA NUNES LUIZ FERNANDO DA SILVA 0003040642015403610