10.001 Resultado da pesquisa rel. min. laurita vaz - em: 10/05/2025
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Liberdade provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Tur
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDA
de que esteja descumprindo o recolhimento domiciliar no período noturno. 5. Assim sendo, ao menos neste momento, não subsistem os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que as medidas descritas no artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP estão sendo observadas e mostram-se, in casu, necessárias à permanência da paciente no território nacional. 6. Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos e relat
1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos com todas suas circunstâncias e a conduta imputada ao paciente, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há clara imputação de prestar informação falsa em processo judicial. 2. A alegação de que o paciente não cometeu o delito do art. 342 do Código Penal requer dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus. 3. Há justa causa para a ação p
remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Precedentes: EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no REsp 1260507/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/03/2012; AgRg no REsp 1187922/RJ, de minha relatoria, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1289835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 04/06/2010; e AgRg no REsp 1184917/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D
remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Precedentes: EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no REsp 1260507/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/03/2012; AgRg no REsp 1187922/RJ, de minha relatoria, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1289835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 04/06/2010; e AgRg no REsp 1184917/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D
HABEAS CORPUS (307) Nº 5020402-65.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: ROBERTO RUFINO DA SILVA IMPETRANTE: EDSON MARTINS Advogado do(a) PACIENTE: EDSON MARTINS - MS12328 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL VOTO Liberdade provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autori
HABEAS CORPUS (307) Nº 5020402-65.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: ROBERTO RUFINO DA SILVA IMPETRANTE: EDSON MARTINS Advogado do(a) PACIENTE: EDSON MARTINS - MS12328 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL VOTO Liberdade provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autori
LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇ�
Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3386 4329 Processo 1502836-32.2019.8.26.0477 - Inquérito Policial - Estelionato - CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS JR - Vistos. Nos termos do pronunciamento do Ministério Público, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante da presente (STF - HC nº HC 120366 AgR/RS; RE n º 628511 AgR/SP; HC nº 111831 A