10.001 Resultado da pesquisa rel. min. nilson naves - em: 04/06/2025
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Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária indepen
via administrativa para que se configure o interesse processual. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação pr
custas e despesas processuais, posto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser dispensável a formulação de prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Cort
DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação ordinária onde se objetiva a concessão de aposentadoria por idade rurícola. O juízo a quo julgou extinto o processo sem análise no mérito, com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento, pela parte autora, de determinação para comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício perante a autarquia previdenciária. Sem condenação em cust
comprove o requerimento do benefício na via administrativa. Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Às fls. 28/30, foi concedida a antecipação da tutela recursal. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito
da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIM
previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEI
Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEI
(STJ, AgRg no RESP 900.906/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 06.03.2007, DJ 09.04.2007). "PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Consoante entendimento desta Corte é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário. Precedentes. II Agravo interno desprovido." (STJ, AgRg no RESP 871.060, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 12.12.2006,