10.001 Resultado da pesquisa rel. min. nilson naves - em: 29/05/2025
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO NATAL contra decisão que, em ação de concessão de benefício previdenciário, suspendeu o curso do processo por 60 dias para que a parte autora comprove o pedido administrativo do benefício. Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo,
Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Às fls. 48/49 foi concedida a antecipação da tutela recursal. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESC
via administrativa para que se configure o interesse processual. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação pr
vez que a parte autora não comprovou nos autos ter requerido o benefício na via administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios Custas pela parte ativa, salvo gratuidade. Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser dispensável a formulação de prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do
judicial previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firm
pagamento de custas, observado os termos da Lei 1.060/50. Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a desnecessidade do esgotamento na via administrativa, ante o princípio do art. 5º, XXXV, da CF. Alega, ainda, que restou comprovado o requerimento administrativo nos autos. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação. Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. Subiram os aut
formulação do requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo de 45 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo. Decido. Cabível na esp
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS IGOR BOA VIDA HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00153-4 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença proferida em ação onde se objetiva a concessão do auxílio-doença, do auxílio-acidente ou da aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, ante a au
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser dispensável a formulação de prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civi