Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser dispensável a formulação de prévio requerimento na
via administrativa para que se configure o interesse processual. Requer a anulação da sentença a fim de que seja
determinada a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões diante da ausência de citação, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação
previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos
recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pleito judicial de benefício previdenciário.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a
dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1116309/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS, Sexta
Turma, j. 20/10/2011, DJe 09/11/2011)
"Ação Previdenciária. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Esferas independentes.
Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 900.906/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 06.03.2007, DJ 09.04.2007).
"PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Consoante entendimento desta Corte é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura
de ação que visa à percepção de benefício previdenciário. Precedentes.
II Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no RESP 871.060, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 12.12.2006, DJ 05.02.2007).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem, ausente assim o necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).
2. Esta Corte é firme no entendimento de que o ajuizamento de ação previdenciária prescinde de prévia
postulação ou exaurimento da via administrativa.
3. Recurso parcialmente provido."
(STJ, RESP 894.154, Rel. Min. Paulo Gallotti, d. 14.02.2007, DJ 01.03.2007).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA
INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO."
(STJ, RESP 885.895, Rel. Min. Laurita Vaz, d. 15.12.2006, DJ 02.02.2007).
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
1. "É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio
requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário." (Resp nº
230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/200)
2. Recurso improvido."
(STJ, RESP 543.117, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004).
No mesmo sentido: RESP 878.977, Rel. Min. Nilson Naves, d. 04.12.2007, DJ 11.12.2007; RESP 900.933, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias, d. 25.10.2007, DJ 06.11.2007; ReSP 987.764, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
d. 18.10.2007, DJ 30.10.2007; RESP 865.075, Rel. Min. Paulo Gallotti, d. 28.09.2007, DJ 05.10.2007; AgRg no
RESP 870.641, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 05.10.2006, DJ 06.11.2006; RESP 408.298, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, 6ª T., j. 20.03.2003, DJ 07.04.2003; AgRg no AG 461.121, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j.
17.12.2002, DJ 17.02.2003; AgRg no AG 446.096, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 24.09.2002, DJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2012
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