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16 Resultado da pesquisa yuri igor silva pinto - em: 22/05/2025

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  • IGOR YURI SILVA NASCIMENTO 04764947536

    27.194.865/0001-92

  • YURI IGOR ROCHA LOPES

    15.474.483/0001-33

  • YURI GUIMARAES PINTO

    30.712.439/0001-08

  • YURI MARINHO PINTO

    13.923.197/0001-82

  • IGOR YURI LEAO SHINOKA 01389315266

    25.182.383/0001-97

  • IGOR YURI SOARES MALCHER 01734271205

    31.083.797/0001-61

  • IGOR YURI ALVES DA COSTA

    06.085.550/0001-37

  • IGOR YURI DOS SANTOS 10065383990

    19.317.879/0001-28

Processos encontrados


TJRR 07/06/2012 -Pág. 22 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 07/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4808 022/157 AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional. Não me convencem, em princípio, os argumentos da impetração, pois a inicial não veio instruída com cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, peça essencial à compreensão da controvérsia. Ademais, a de

TJRR 26/01/2017 -Pág. 126 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5906 126/140 Prot: 511430 - Título: CDA/25115001073 - Valor: 1.370,87 Devedor: WILMA CLEIDE MATEUS DE LIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 511818 - Título: CDA/25116002815 - Valor: 6.354,37 Devedor: YURI IGOR SILVA PINTO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 26 de janeiro de 2017 Prot: 511650 - Título: CDA/25116000963 - Valor: 1.811,66 Devedor: ZERBINE DE ARAUJO VIEIRA Credor: FAZEND

TJRR 28/01/2021 -Pág. 208 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Caderno único ● 28/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Diário da Justiça Eletrônico Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 635681 - Título: DMI/00000156922 Devedor: YESENIA ELIZABETH PEREIRA RUIZ Credor: RORAIMA ENERGIA S.A ANO XXIV - EDIÇÃO 6848 208/211 Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 28 de janeiro de 2021 Prot: 636443 - Título: DMI/00000158597 Devedor: YHONLYMER JESUS MEDRANO PEREIRA Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 637525 - Título: DMI/00000160167 Devedor: YOELSIS DEL ROJAS Credor: RORAIMA ENERGIA S.A Prot: 637243 - Título: DMI/000001

TJRR 26/12/2018 -Pág. 17 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 26/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico Prot: 326757 - Título: CDA/449699-AUX - Valor: 1.024,35 Devedor: IRENE PEREIRA DA SILVA Credor: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA ANO XXI - EDIÇÃO 6352 17/28 Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 26 de dezembro de 2018 Prot: 326758 - Título: CDA/435382-AUX - Valor: 1.278,64 Devedor: IRENE SOARES DA ROCHA Credor: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA Prot: 326759 - Título: CDA/510913-TEC - Valor: 1.491,77 Devedor: ISAAC GIULIANO LUZ MACIEL Cred

TJRR 15/01/2015 -Pág. 59 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 15/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 15 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico os devolveu aos 03 de novembro de 2014, data da conclusão. Assim, para evitar alguma nulidade processual, dê-se vista à defesa do réu ALMIR RODRIGUES DA SILVA, para que apresente suas alegações finais no prazo legal. Dê-se preferência ao caso, tendo em vista o longo decurso de tempo que os autos ficaram conclusos. BV/RR 08 de janeiro de 2015 Jaime Plá Pujades de Ávila Juiz Substitutos Advogados: Nathamy Vieira Santos, L

TJRR 20/06/2012 -Pág. 10 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 20/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4815 010/112 SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O ESTADO DE RORAIMA AUTORIZOU O AFASTAMENTO DO SERVIDOR/APELADO, TENDO ELE SE DESLOCADO A SERVIÇO DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA COM ANUÊNCIA DA CORPORAÇÃO, FAZENDO JUS À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0010.09.902382-1, acordam o

TJRR 21/05/2015 -Pág. 34 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 21/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5511 034/153 - Sendo o pagamento das custas recursais ato incompatível com a declaração de pobreza juntada aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. - O manejo de pedido judicial não está condicionado a prévio requerimento administrativo, pois tal raciocínio não resistiria ao princípio do amplo e livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - Constat

TJRR 07/06/2012 -Pág. 23 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 07/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4808 023/157 apelante, em razão da prescrição retroativa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a prescrição, depois da sentença penal condenatória de que não recorreu a acusação, regula-se pela pena imposta, verificando-se com o escoamento de seu prazo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ou ainda entre esta e a data do julgamento do recurso da defesa em segunda instân

TJRR 21/06/2011 -Pág. 55 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 21/06/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 21 de junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico bens penhoráveis no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3. Aguarde-se pela efetivação da transferência pelo prazo de dez dias. 4. Certifique-se. Em, 15 de junho de 2011. Erick Linhares - Juiz de Direito. Advogado(a): Alessandra Galiléia Favacho Barbosa Freitas Cumprimento de Sentença 146 - 0018861-42.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.018861-3 Autor: E.M.F. Réu: N.P.C. Aguarde-se manifestação espontânea da parte a

TJRR 29/06/2012 -Pág. 70 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 29/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 29 de junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 206 - 0013545-14.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.013545-5 Autor: Lennon Coelho Rolin e outros. Réu: Espólio de Rumilton Silva Rollim INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010/ Gab/7ª VC, intimo parte requerente, para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 1.443,97, conforme planilha de cálculos de fl.140 sob pena de inscrição em dívida ativa. Boa Vista - RR, 27 de junho de 2012. Maria das Graças Barro

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