Recife, 31 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX
NÀ 167 - 3
PORTARIA SEE Nº 4268 DE 09 DE AGOSTO DE 2022
Art. 2º Designar Nevton Borba de Andrade, matrícula nº 184.954-9, para exercer as atividades da Unidade de Supervisão do Atendimento
e da Análise de Processos 1, privativa do GOATE, de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008, da
Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento, retroativo a 1º.08.2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, tendo vista o disposto no parágrafo único, do art. 135, da lei nº 7.741 de
23/10/1978, RESOLVE:
I - Designar como ordenador de despesa MARCÍLIO JOSÉ BARBALHO GALINDO, CPF nº 084.635.144-72, matricula nº 328.737-8; para
abrir, movimentar, encerrar contas bancárias e assinar contratos de prestação dos serviços, vinculadas ao CNPJ Nº 10.572.071/000112, Secretaria de Educação e Esportes, ficando determinado que qualquer dessas operações ocorra em conjunto de dois ordenadores
e a autorizar pagamentos de diárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, relativos aos servidores, com exercício na Secretaria de
Educação e Esportes.
PORTARIA SF Nº 126, DE 29.08.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.12.2021, que institui o
cronograma para aplicação das regras da fiscalização eletrônica sobre o transporte de mercadorias e define os modelos do Documento
Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota e do Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo 1 da Portaria SF nº 190, de 30.12.2021, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
II - Esta portaria entrar em vigor na data da sua publicação.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 190/2021
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 30/08/2022.
CRONOGRAMA PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(art. 1º)
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
1400005541.000459/2022-19
ALIPIO EUDES GONCALVES
FERREIRA
123.346-7
3º
05/01/2022
1400005269.001338/2022-52
ANA LUCIA SANTOS DE
SANTANA
165.070-0
3º
07/09/2021
1400005623.000186/2022-94
ANTONIA JEANNE DA LUZ
ALENCAR
168.207-5
3º
22/03/2022
1400005269.002396/2022-01
BARBARA GEISY OLIVEIRA
DE LIMA
257.793-3
1º
15/12/2016
1400005565.000681/2022-35
EDUARDO CARNEIRO SILVA
141.631-6
3º
12/02/2022
1400005269.000534/2022-18
ELIANE RIBEIRO DOS
SANTOS SILVA
163.744-4
3º
09/03/2021
1400005293.001452/2022-85
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
LIRA
164.316-9
3º
18/02/2021
1400005424.000515/2022-43
JOSEFA EDINEUZA GOMES
DA ROCHA FERREIRA
114.808-7
4º
17/03/2022
1400005509.000566/2022-35
JUSSARA ALVES ARCANJO
DE OLIVEIRA
164.659-1
3º
17/03/2021
1400005269.003999/2021-31
LEANDRO INACIO TORRES
302.432-6
1º
08/02/2020
1400005706.000652/2022-11
LEONILZA DIAS MOREIRA
191.898-2
3º
31/12/2020
1400005509.000525/2022-49
LUCIANA BEZERRA DE
ARAUJO
111.625-8
4º
26/01/2022.
1400005269.000537/2022-43
LUCIANO JOSE DE LIMA
SANTOS
168.015-3
3º
06/03/2022
1400005293.001417/2022-66
MARCIA VERONICA COUTO
SILVA
165.139-0
3º
26/04/2021
1400003022.001141/2022-81
MARIA CELESTINA MENDES
DA COSTA
89.137-1
3º
14/07/2022
1400005365.000870/2022-64
MARIA DA CONCEICAO
PINHEIRO DE ASSUNCAO
164.353-3
2º
10/02/2011
1400005676.001162/2022-37
MARIA DE FATIMA BARBOSA
DE ARAUJO
142.298-7
3º
05/05/2022
1400005269.002405/2022-56
MARIA DE LOURDES DOS
SANTOS
105.659-0
4º
23/06/2021
1400005269.000583/2022-42
MARIA JOSE DA SILVA
MATHIAS
103.678-5
4º
18/10/2020
1400005365.000871/2022-17
MARIA LAUDEIR DE BARROS
MENDONCA
189.885-0
2º
24/03/2017
1400005269.002378/2022-11
MARLUCE AZEVEDO DA
SILVA
163.838-6
2º
28/10/2011
1400005269.000355/2022-72
NELBE MARIA DA SILVA
COSTA
164.422-0
3º
28/04/2021
1400005706.001880/2022-17
NELICE DA COSTA CASTRO
165.191-9
3º
06/03/2021
1400005269.000486/2022-50
RUBENICE GONCALVES DA
SILVA
164.038-0
3º
26/04/2021
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 124, DE 23.08.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei nº 11.675, de 11.10.1999, e no inciso V do
art. 14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, bem como o pronunciamento da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios
Fiscais – DBF, RESOLVE:
Art. 1° Declarar a perda dos benefícios do PRODEPE, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei nº 11.675,
de 11.10.1999, concedidos por meio dos Decretos respectivamente indicados, relativamente às empresas:
I - com efeitos a partir de 1º.3.2022, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
61.940.292/0056-00 e no CACEPE sob o nº 0369830-04, Decreto nº 35.337, de 21.7.2010;
II - com efeitos a partir de 1º.4.2022, GERDAU AÇOS LONGOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.358.761/0267-10 e no CACEPE
sob o nº 0284996-89, Decreto nº 25.080, de 14.1.2003; e
III - com efeitos a partir de 1º.3.2020, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
01.206.820/0011-79 e no CACEPE sob o nº 0244397-03, Decreto nº 49.988, de 18.12.2020.
Art. 2° Determinar, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 11.675, de 1999, a imediata cobrança de débitos porventura existentes
e não pagos, relacionados com os benefícios cancelados com base nesta Portaria, independentemente do seu vencimento, em sua
integralidade, sem qualquer dedução e com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
PORTARIA SF Nº 125, DE 29.08.2022
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22. da Lei Complementar nº 49, de 31. 01.2003, na Lei Complementar
nº 293, de 23.12.2014, e no Decreto nº 49.287, de 11.08.20, e Portaria SF Nº 210, de 09.12.2020. RESOLVE:
Art.1º Dispensar Ezio Alexandre Gonçalves Alves, matrícula nº 187.699-6, das atividades da Unidade de Supervisão do Atendimento e da
Análise de Processos 1, privativa do GOATE, de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008, da Diretoria
Geral de Fiscalização e Atendimento, retroativo a 1º.08.2022.
GRUPO
...................
2
DATA DA APLICAÇÃO
............................................................................
1º.12.2022 (NR)
CRITÉRIO
................................................................................................
................................................................................................
”.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0439/2020(08). PROCESSO TATE Nº: 00.370/16-9. PROCESSO SF Nº:
2014.000003419392-38. RECORRENTE: ATACADÃO-DISTRIBUIÇÃO COM. E IND. LTDA CACEPE: 0372020-90. REPR. LEGAL:
CLEODEMIR JOSÉ MARTINS. CPF: 446.276.619-91. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0103/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS EM RAZÃO DA NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. ELIDIDA EM PARTE PELA DEFESA. NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS A PEÇA RECURSAL.
1 – Tendo em vista que novos documentos foram acostados ao presente recurso, determinei a Assessoria Contábil que elaborasse uma
planilha com a redução do imposto, referente às notas fiscais apresentadas que fossem referentes à devolução de mercadorias. 2 - A
agregação de 30% na base de cálculo do imposto não é prevista para a hipótese de presunção de omissão de saída de mercadorias, pois
somente se aplica na hipótese de ICMS/Substituição, que não é a hipótese do processo que cobra ICMS/Normal (cod. 005-1), devendo,
assim, ser expurgado da base de cálculo do imposto. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria de votos, em julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS, no valor original, de R$42.856,16, montante que deve ser acrescido da multa
de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0764/2022(17). PROCESSO TATE Nº: 00.680/22-2. PROCESSO SF Nº:
2021.000007270864-19. IMPUGNANTE: HB ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0330839-16. ADV.: ANTONIO CORRÊA RABELLO, OAB/
PE 5.870 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0104/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: REEXME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. Auto de infração devidamente assinado pelos agentes fiscais por meio do sistema efisco, a partir de sua identificação
neste sistema.A descrição da infração é clara e foram acostados os documentos necessários, possibilitando o pleno exercício do direito
de defesa. Auto de infração lastreado em LAE, no qual foi detalhado, pelo autuado, diversos equívocos, anexando planilhas e CD-R,
tendo a autoridade fiscal analisado e acolhido as alegações da defesa e concluído pela redução do valor, indicando o novo valor na
sua informação fiscal, contra o qual não se insurgiu o autuado. Diante do acolhimento, pela autoridade fazendária, dos argumentos
do sujeito passivo, deixou de existir controvérsia fática que exija a realização de perícia, a qual fica indeferida com base de no artigo
4º, § 6º, da lei do PAT. A multa aplicada é a prevista em lei para a infração cometida, não havendo razão para reduzi-la ou afastá-la.
Este órgão administrativo de julgamento não tem competência para analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade dos atos normativos
estaduais, conforme preceitua o artigo 4º, § 10º, da lei nº 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao reexame necessário, para manter a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
AI SF 2015.000004911676-25 TATE 00.036/16-1. AUTUADA: AIR BP BRASIL LTDA. CACEPE: 0470201-80. ADVOGADA: LUCIANA
RIBEIRO RODRIGUES REIS, OAB/RJ 135.573 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0105/2022(08).RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. PROLATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. SAÍDAS PARA AERONAVES ESTRANGEIRAS E PARA AERONAVES NACIONAIS
COM DESTINO AO EXTERIOR. NÃO COMPROVADA A EQUIPARAÇÃO À IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DE ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PENALIDADE. REDUÇÃO. REENQUADRAMENTO. 1. Embora
o contribuinte alegue que as saídas de combustível para aeronaves estrangeiras e para aeronaves nacionais com destino ao exterior
constituem operação de exportação e, por isso, não seria devido o estorno do crédito fiscal referente às entradas, não constam nos autos
os documentos exigidos na legislação e na jurisprudência hábeis a demonstrar que tais operações se revestem dessa qualidade. 2. Em
decorrência do comando contido no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991, é vedado à autoridade julgadora conhecer de alegações de
ilegalidade e de inconstitucionalidade. 3. Reduzida e reenquadrada a penalidade no tipo previsto no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997
(art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional; e art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/1991). A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria
de votos, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS, no valor original, de R$ 55.988,80,
montante que deve ser acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0469/2020(08) AUTO DE APREENSÃO SF 2019.000001998162-57 TATE Nº:
00.681/19-9. RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO/PGE-PE. RECORRIDO: LUCAS CARVALHO. CPF(MF) 098.043.174-35.
ADV. PAULO HENRIQUE CASTANHA (OAB/PE 31.446) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0106/2022(08). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. PROLATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ICMS. CONCEITO DE
CONTRIBUINTE. VOLUME DE AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Segundo a legislação, o aspecto
relevante para definir o contribuinte de ICMS é a promoção de vendas com habitualidade ou volume que evidencie o intuito comercial.
Precedentes. 2. A simples comprovação de que uma pessoa física adquiriu mercadorias em quantidade superior à maioria das pessoas
não é, isoladamente, um fator definidor da qualidade de contribuinte. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
PROCESSO SF Nº: 2020.000004593673-17 PROCESSO TATE Nº: 00.500/21-6. RECORRENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA
INTEGRADA LTDA. CACEPE: 0518143-74. ADV: LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE 17.961 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº
0107/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte pagou integralmente o crédito tributário, deve ser extinto o
processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em
EXTINGUIR o processo.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AO DESPACHO ICMS Nº: 543/2022. PROCESSO SF 2021.000007494773-21. PROCESSO TATE
Nº: 00.632/22-8. REQUERENTE: ARMAZEM CORAL LTDA. CACEPE: 0004823-23. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0108/2022(08). RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA CONCLUSÃO
EXPOSTA NA DECISÃO REEXAMINADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NULIDADE. 1. Diante do acervo fáticoprobatório apresentado, não é possível confirmar a conclusão exposta na decisão reexaminada, pois não constam nos autos documentos
que permitam a apreciação da integralidade da escrita fiscal do contribuinte. 2. Inviabilidade, no caso concreto, de corrigir os vícios
constatados sob pena de se configurar supressão de instância. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao reexame necessário para declarar nula a decisão que deferiu o pleito de restituição.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0526/2022(21) PROCESSO SF Nº: 2013.000009477933-48. PROCESSO TATE
Nº: 00.721/17-4. RECORRENTE: EBD NORDESTE COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0181494-05. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0109/2022(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. RESPONSABILIDADE DO
DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DE NÚMERO DE DOCUMENTO FISCAL NA DECISÃO
RECORRIDA. CRITÉRIOS PARA INTERPRETAÇÃO DAS DECISÕES. 1. O fato de o documento fiscal não ter sido emitido pelo autuado
não afasta a sua sujeição passiva, visto que, na situação descrita, figurava como destinatário das mercadorias apreendidas, integrando,
assim, a relação jurídico-tributária como corresponsável nos termos da legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
2. Conforme determinação do art. 489, § 3º, c/c art. 15, ambos do Código de Processo, Civil, a decisão deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos, razão pela qual a mera indicação equivocada de número de documento fiscal não afasta a sua
validade quando é possível extrair do contexto a sua correta numeração. 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT 0414/2022(22) PROCESSO SF Nº: 2017.000004996140-24. PROCESSO TATE
Nº: 00.993/18-2. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA (NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL) CACEPE: 0679322-31. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 0110/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. REGULARIDADE DOS VALORES. DECADÊNCIA. 1.
A descrição dos fatos contida no auto de infração demonstra que o agente fiscal possuía pleno conhecimento da origem dos valores
apontados como base para aplicar a presunção de omissão de saídas em decorrência da existência de suprimento de caixa sem
comprovação de origem, razão pela qual foi afastada a referida presunção. 2. Reconhecida a decadência do direito de lançar em relação
ao período fiscal de dezembro de 2012. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
reexame necessário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0485/2022(23) PROCESSO SF Nº: 2017.000002179104-96. PROCESSO TATE Nº:
00.791/17-2. RECORRENTE: DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA. CACEPE: 0544255-90. ADV: GERSON STOCCO DE
SIQUEIRA, OAB/RJ 75.970. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0111/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: