DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas
devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a
hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito. XIII Sendo negativo o resultado
da hasta pública, intime-se a parte exequente para nova manifestação quanto
ao interesse na adjudicação do bem ou para requerer o que for de direito, no
prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3461/AC) - Processo 071072022.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - REQUERENTE: Tainah Mendes Fontenele - REQUERIDO: Estado do Acre - ato ordinatório: Intimem as partes para apresentarem suas contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0712721-48.2014.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Jair Vicente Manoel - I - Tendo em vista que
não foi requerida pelo credor a adjudicação ou alienação particular, destaque-se data e hora para realização da hasta pública, expedindo-se o respectivo
Edital, em conformidade com o artigo 886 do CPC e seguintes c/c arts. 22 e 23,
da Lei 6.830/80 (LEF). A arrematação poderá ocorrer, simultaneamente, por
meio da internet, em site específico para leilões. II Deverá o Credor apresentar
nos autos, em 15 (quinze) dias, a certidão atualizada do Ofício Imobiliário e
do Cadastro Imobiliário do Município, no caso de imóveis, ou o sumário do
veículo junto ao DETRAN, tudo para fins de verificação da existência de outros
gravames. Caberá ao credor apresentar também, no mesmo prazo, o valor
atualizado da dívida. Transcorrido o prazo sem esses documentos, expeça-se edital com as informações constantes dos autos. III Compete também ao
Credor, caso esteja defasada há mais de um ano, apresentar o valor atualizado
dos bens penhorados (correção monetária) no prazo de 15 (quinze) dias. A
avaliação de veículos deverá ser revisada conforme a tabela FIPE. IV Com
fundamento no artigo 883 do CPC e art. 40 do Dec. 21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, pagamento que ficará
a cargo do arrematante. Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia
digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC. A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em
até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese
em que os autos deverão retornar à conclusão. Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida
qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item XI.
V O Edital de arrematação será afixado no local de costume e publicado em
resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do
leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. VI - Se
houver na execução uma das pessoas indicadas nos incisos II a VIII do artigo
889, deverá ser intimada da alienação judicial, por via postal, com pelo menos
5 (cinco) dias de antecedência da realização da hasta pública. VII - A parte devedora será cientificada da alienação judicial, no mesmo prazo do item VI, por
intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos. Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda
Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez)
dias, entre as datas de publicação do edital e da hasta pública. VIII - Não
comparecendo lançador à primeira ocasião, seguir-se-á a sua alienação em 2ª
hasta, não sendo admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo
891 do CPC. IX Qualquer forma de pagamento que não seja o depósito integral do valor ofertado deverá ser apresentada imediatamente ao presente juízo
para eventual acolhimento. X - Realizada a arrematação, lavre-se, de imediato,
o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e da leiloeira (caput dos art.
901 e 903 do CPC). XI - Decorridos 10 (dez) dias sem que ocorra qualquer insurgência acerca da arrematação, certifique-se e expeça-se ordem de entrega
(para os móveis), ou carta de arrematação, como o respectivo mandado de
imissão na posse (para os imóveis), ciente o arrematante de que a expedição
da carta demandará comprovação em Juízo da efetivação do depósito ou das
garantias prestadas, bem como do pagamento da comissão da leiloeira e das
demais despesas da execução. XII - Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário,
tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou
cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como
de pagamento do débito. XIII Sendo negativo o resultado da hasta pública,
intime-se a parte exequente para nova manifestação quanto ao interesse na
adjudicação do bem ou para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez)
dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC) - Processo 071577204.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: COMERCIAL FEGHALI
LTDA - Defiro a habilitação requerida, inclusive quanto à exclusividade na pu-
Rio Branco-AC, quarta-feira
6 de fevereiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.289
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blicação, devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no SAJ. Considerando que a reunião dos processos de execução fiscal tende a viabilizar o
adimplemento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 55 do CPC e 28
da LEF, determino a Secretaria que proceda o apensamento digital dos autos
n. 0800287-64.2016.8.01.0001 ao presente processo. Doravante, os atos processuais referentes às lides serão praticados neste processo. No mais, defiro o
pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas
prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art.218, §1º,
CPC), concedo o prazo de três meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo, o credor deverá ser
intimado para impulsionar a execução, promovendo o requerimento pertinente
à fase em que se encontra o processo, no prazo de quinze dias. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: JOAO EDMAR DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 2767/AC) - Processo
0716797-52.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum - Ordenação da Cidade /
Plano Diretor - AUTOR: Municipio de Rio Branco - RÉU: Francisco Soares de
Oliveira - ato ordinatório: Intimo a parte requerida, na pessoa de seu advogado
constituído, para que proceda ao pagamento das custas processuais finais no
prazo de 30 (trinta) dias conforme documento de fls. 186/187.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0800287-64.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Impostos - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Comercial Feghali Ltda - Defiro a habilitação
requerida, inclusive quanto à exclusividade na publicação, devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no SAJ. No mais, considerando que a
reunião dos processos de execução fiscal tende a viabilizar o adimplemento
do crédito tributário, com fundamento nos arts. 55 do CPC e 28 da LEF, determino a Secretaria que proceda o apensamento digital dos presentes autos ao
processo n. 0715772-04.2013.8.01.0001. Doravante, os atos processuais referentes às lides serão praticados naquele processo, de modo que os presentes
autos deverão ser movimentados para fila digital pertinente, a fim de evitar
excesso de prazo. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0800511-02.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Gladson Augusto Silva Menezes - Considerando o tempo decorrido desde a audiência de conciliação, intime-se o credor
para impulsionar o processo no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se
acerca do acordo mencionado no termo supra. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0800688-63.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Gladson Augusto Silva Menezes - Considerando que a reunião dos processos de execução fiscal tende a viabilizar o
adimplemento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 55 do CPC e 28
da LEF, determino a Secretaria que proceda o apensamento digital dos presentes autos ao processo n. 0800943-21.2016.8.01.0001. Doravante, os atos
processuais referentes às lides serão praticados naquele processo, de modo
que os presentes autos deverão ser movimentados para fila digital pertinente,
a fim de evitar excesso de prazo. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0800734-52.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Gladson Augusto Silva Menezes - Considerando que a reunião dos processos de execução fiscal tende a viabilizar o
adimplemento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 55 do CPC e 28
da LEF, determino a Secretaria que proceda o apensamento digital dos presentes autos ao processo n. 0800943-21.2016.8.01.0001. Doravante, os atos
processuais referentes às lides serão praticados naquele processo, de modo
que os presentes autos deverão ser movimentados para fila digital pertinente,
a fim de evitar excesso de prazo. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0800932-89.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Gladson Augusto Silva Menezes - Considerando que a reunião dos processos de execução fiscal tende a viabilizar o
adimplemento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 55 do CPC e 28
da LEF, determino a Secretaria que proceda o apensamento digital dos presentes autos ao processo n. 0800943-21.2016.8.01.0001. Doravante, os atos
processuais referentes às lides serão praticados naquele processo, de modo
que os presentes autos deverão ser movimentados para fila digital pertinente,
a fim de evitar excesso de prazo. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: ALYSON
THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) - Processo 0800943-21.2016.8.01.0001
- Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Gladson Augusto Silva Menezes - Considerando que a reunião dos processos de execução fiscal tende a viabilizar o adimplemento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 55 do CPC e 28 da LEF, determino a Secretaria
que proceda o apensamento digital dos autos n. 0800932-89.2016.8.01.0001,
0800734-52.2016.8.01.0001, 0800700-77.2016.8.01.0001 e n. 08068863.2016.8.01.0001 ao presente processo. Doravante, os atos processuais