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Rio Branco-AC, sexta-feira
29 de maio de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.604
QUERIDO: CONDOMINIO DOS BLOCOS K1, K2, K3 E K4 - DO CONJUNTO
MANOEL JULIÃO - Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010,
§ 1º, do CPC/2015.
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCCHI (OAB 3951/AC), ADV: CELSON
MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0715672-10.2017.8.01.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Defiro conforme requerido à fl. 94, postem-se autos
em cartório por 20 (vinte) dias, aguardando buscas pela parte exequente do
endereço do executado. Após, decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para se manifestar, devendo apresentar endereço do executado e planilha atualizada do valor do débito. Apresentado o endereço pelo exequente,
proceda-se a secretaria a citação por carta, mediante aviso de recebimento e
em mão próprias, nos termos da decisão de fls. 21/24. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2020
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 2465E/AC), ADV: CIBELLE
DELL´ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB
2969/AC), ADV: BRUNA BORGES COSTA E SILVA (OAB 2470E/AC), ADV:
PAULO CESAR RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 3182/RO), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: MÁRCIO
D¿ANZICOURT PINTO (OAB 243972/SP), ADV: CECÍLIA VASCONCELOS
FILOMENO MOREIRA CHAGAS (OAB 4115/RO), ADV: DANIEL RODRIGUES
DE ARAÚJO (OAB 4101/RO), ADV: RENATO CESAR CRUZ - Processo
0002076-15.2008.8.01.0001 (001.08.002076-4) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - CREDORA: Patrícia Belucio Queiroz - DEVEDOR: Rafael
Oliveira Claros - DECISÃO 1. Postula o credor a expedição de ofício ao órgão
pagador do devedor, a fim de ser efetuada a penhora 30% da remuneração do
executado. É consolidado o entendimento da jurisprudência pátria no sentido
de que é incabível a penhora de salário diretamente na fonte pagadora, salvo
para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido, veja-se os seguintes
julgados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.956 - RJ (2017/0155399-3) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO FHE ADVOGADOS : LORENA DE
CASTRO ABREU E SILVA - RJ140243 ANA CAROLINA BERTOLIN MOURA
BRASIL E OUTRO(S) - RJ173931 DANIEL AYRES KALUME REIS - RJ140279
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO : JULIANA FERREIRA SOARES E OUTRO(S) - RJ084755 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO. ART. 649,
IV, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL
DO EXERCITO - FHE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c
da CF, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 2a.
Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. 1. (...) 3. É o relatório. 4. Cuida-se de Agravo de Instrumento
interposto nos autos da execução de título executivo extrajudicial, que indeferiu
o pedido de penhora do rendimento que o ora recorrido recebe como Militar.
5. Conforme o acórdão recorrido, a parte recorrente pretende que o valor das
prestações inadimplidas relativas ao contrato de mútuo firmado entre as partes seja objeto de penhora sobre os proventos mensais, com o consequente
restabelecimento da relação de consignação em folha prevista no contrato, até
o pagamento integral do débito. 6. Não merece reparos o acórdão recorrido,
porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito desta Corte acerca da
matéria, que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos
do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente
quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE
30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota
o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos,
soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de
prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art.
649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada,
no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e
Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1.285.970/SP, Rel. Ministro SID-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
NEI BENETI, DJe 8.9.2014). (...) 8. Diante do exposto, nega-se seguimento
ao Recurso Especial da FHE. (STJ REsp 1681956, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 09/11/2017). AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PERCENTUAL DE SALÁRIO. FONTEPAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante precedentes jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de
Justiça e deste eg. Tribunal, revela-se impossível a penhora de percentual de
salário diretamente na fonte pagadora, sob pena de violação ao disposto no
art. 649 , IV do Código de Processo Civil . 2. Agravo regimental conhecido e
não provido. (TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1
201600200201821 Agravo de Instrumento (TJ-DF), publicado em 08.03.2016).
Ademais, esclareço que o juiz ao analisar os pedidos quanto aos atos expropriatórios deve observar o art. 805 do CPC. Desta feita, havendo outras técnicas processuais idôneas para realização do direito material, tenho por indeferir
o pleito. 2. Em prosseguimento, intimar a parte credora no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que
lhe compete nos autos da execução.
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: JOAO JOAQUIM
GUIMARAES COSTA - Processo 0007952-43.2011.8.01.0001/01 - Incidente
de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - REQUERENTE:
O.C.I.E. - REQUERIDO: F.N.T.L. - S.F.N. - L.I.H. - M.Z.H. - Ato Ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte AUTORA por intimada
para ciência da expedição da Carta Precatória (p. 33), devendo adotar as providências necessárias para distribuição no Juízo Deprecado (Pranchita-PR),
instruindo com cópias da petição inicial, decisão e procuração, pagando as
diligências necessárias e COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO nestes autos, no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC), ADV: NORTHON
SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC) - Processo 0013072-33.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDORA:
Nilce’Stur - Nilce Agência de Viagens e Turismo Ltda - AVALISTA: Mario Jorge
Guedes Castro - Elizete Costa de Melo - DESPACHO Considerando o resultado negativo da venda do leilão (p. 393), intimar a parte credora para no prazo
de 15 (quinze) dias manifestar e requerer o que entender de direito. Intimar.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0700182-74.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
- CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda - “ok! Tangara” - DEVEDOR: Antônio
Fernando Oliveira de Souza - DESPACHO Expeça-se alvará judicial, em favor
da parte credora, dos valores a disposição do juízo. Em seguida, suspendo
o processo por 1 ano, com esteio no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo
acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§
2º, do art. 921, CPC). Intimar.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), ADV: JENERSON RENATO TALACHINSKI (OAB 50198/PR) - Processo 070163291.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDORA: Paula Roberta Nascimento de Moraes - Arnaldo José Moraes Arving
- Emerson Carlos de Moraes Arving - DEVEDOR: Banco Pan S.A - Jean Thomas Arving - DESPACHO Considerando que a decisão do agravo de instrumento concedeu efeito suspensivo (pp. 424/425), deve a Secretaria suspender
esses autos até o seu julgamento. Intimar e cumprir.
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 070178806.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenizaçao por Dano Moral REQUERENTE: Cristiano Silva Ferreira - REQUERIDO: Jurandir Ferreira da
Silva - Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias
conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a
disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar
audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão
entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação.
Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer
a realização por videoconferência, através do sistema Webex Meet. Intimar.
ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC) - Processo 070179935.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor
- AUTOR: Anthenor Victor Tibúrcio Telles - Bernardo Tibúrcio de Freitas - REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas S/A - Tratando-se de relação consumerista e,
em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do
ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos
descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além
das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do
Código de Processo Civil. Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020,
deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a