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TJAL 18/03/2010 -Pág. 43 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 18/03/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2010

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano I - Edição 187

43

R. h
Indefiro a juntada, vez que não se admite produção de provas no curso do processo.
Aguarde-se o julgamento.
À Secretaria Geral para os devidos fins.
Maceió, 16 de março de 2010..
Desembargador Mário Casado Ramalho
Relator

Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
GAB. DES. PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO
Mandado de Segurança n.º 2010.000061-6
Relator
: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Impetrante
: PSB - Partido Socialista Brasileiro
Advogado
: Paulo Born Torres (2.319/AL)
Impetrado
: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento
Nº 2009.004494-4, da Comarca de Maceió
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, representado
pela presidente do Diretório Estadual de Alagoas, Sr.ª Kátia Born Ribeiro, contra ato supostamente ilegal praticado, à época, pelo
juiz convocado para compor a 3.ª Câmara Cível deste Tribunal, Dr. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, o qual por meio de decisão
monocrática determinou a retenção do agravo de instrumento de n.º 2009.004494-4, outrora interposto pelo impetrante.
Em síntese da narrativa fática, alegou o impetrante que não obstante a potencialidade lesiva da decisão judicial que determinou
a imediata suspensão da dissolução do Diretório Municipal de Maceió, consubstanciada através da concessão da tutela antecipada
proferida nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de ato partidário, autuada sob o n.º 001.09.031867-7, em trâmite na
7.ª Vara Cível da Capital , a então autoridade apontada como coatora, vislumbrando a inexistência de grave prejuízo ao recorrente,
converteu o agravo de instrumento em retido.
Acrescentou ainda, que inconformado com a referida conversão, interpôs agravo regimental, o qual deixou de ser conhecido ante
a irrecorribilidade da decisão que converte o agravo de instrumento em retido; e em seguida, foi determinada a remessa do feito ao
juízo a quo a fim de ser apensado aos autos originais, razão por que manejou a presente ação mandamental visando desconstituir o
supracitado decisum singular.
Colacionou documentos às fls. 24/148.
A liminar requestada foi indeferida às fls. 149/150, por decisão motivada, exarada pela Presidente deste Sodalício durante a
realização do Plantão Judiciário.
Realizada a distribuição por sorteio, os autos vieram-me conclusos.
Em seguida, as informações solicitadas foram prestadas e juntadas às fls. 159/160.
Por meio do Parecer de fls. 167/174, a Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou no sentido de ser determinada a citação dos
litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em data de 23 de fevereiro de 2010, o impetrante Partido Socialista Brasileiro ingressou com um petitório neste Tribunal, informando
a desistência do corrente mandamus em razão da perda do objeto da ação principal, motivada pela realização de um congresso
superveniente à impetração, no qual restou escolhida uma nova direção partidária municipal, conforme se abstrai às fls. 178/179.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, por meio do requerimento protocolizado em 23/02/2010, o impetrante requestou a desistência do presente writ.
Nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil brasileiro, é lícito à parte autora desistir da ação.
Desnecessária, no caso, a aquiescência da autoridade apontada como coatora, conforme entendimento pacífico dos Tribunais
Superiores, ad litteram:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE
DO ART. 267, § 4º DO CPC 1. O impetrante pode desistir do Mandado de Segurança, a qualquer tempo, independente da manifestação

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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