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TJAL 18/03/2010 -Pág. 42 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 18/03/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2010

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano I - Edição 187

42

Agravo Regimental Em Agravo de Instrumento Nº 2009.004399-7/0001.00
Órgão
: 3ª Câmara Cível
Agravante
: C. U. de C.
Advogados
: Renata Gonçalves Goes Silva (9128/AL) e outro
Agravante
: C. L. B. U. de C.
Advogado
: Antônio Rocha de Almeida Barros (6426/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro contra decisão proferida pelo MM Juiz
Convocado, Celyrio Adamastor Tenório Accioly, que deferiu, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão do juízo a quo, no sentido de
ser restituído ao recorrente (em agravo de instrumento) sua condição inicial de titular e gestor dos seus bens.
Alega a agravante (regimental) que seu recurso, que foi protocolado em 26/01/2009, é tempestivo, pois o recorrente foi intimado da
decisão no dia 19/01/2010, conforme certidão de fl. 73. Considerou o quinqüídio legal de que trata o art. 386, § 2º, do Regimento Interno
desse Tribunal de Justiça, constatando findo o prazo no dia 24/01/2010 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente,
25/01/2010 (segunda-feira).
É o relatório. Decido.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que não restam satisfeitos todos os requisitos atinentes à sua admissibilidade, em
razão da manifesta extemporaneidade deste agravo regimental.
A intempestividade decorre do fato de que a publicação foi disponibilizada no DJE, dando-lhe ciência da decisão recorrida, em
19/01/2010, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 21/01/2009.
Ora, se a ciência da decisão recorrida foi oferecida em 19/01/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, o prazo para interposição de
recurso iniciou em 21/01/2009 e terminou em 25/12/2009, e não em 26/12/2009, data em que foi protocolado o presente recurso.
Percebe-se, claramente, que o raciocínio apresentado pela agravante não tem fundamento nos autos que o corrobore.
Tendo em vista que o prazo para a interposição de agravo regimental é de 05 (cinco) dias, intempestivo é o recurso protocolado em
26/01/2010, quando o prazo para recorrer expirou em 25/01/2010, com fulcro no art. 386, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, que
assim dispõem:
Art. 386. Dos despachos do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Seção Especializada Cível e de Presidente da
Câmara isolada e, bem assim, dos Desembargadores que funcionarem como Relatores nos processos em curso nesses órgãos, caberá
agravo em mesa ou regimental, para o Plenário, para a Seção Especializada Cível ou para a Câmara isolada, conforme o caso.
§ 2º O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias, a contar da publicação do despacho ou decisão impugnada, se
outro prazo não for estabelecido em lei ou neste Regimento.
Por fim, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão com a recente
alteração do art. 527 do CPC, fazendo incluir no dispositivo mencionado o parágrafo único, que possui a seguinte redação:
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Portanto, como esta decisão foi proferida com fundamento no art. 527, III, do CPC, aplica-se o parágrafo citado, somente sendo
passível de reforma no julgamento do Agravo de Instrumento.
Assim, conclui-se pela intempestividade do agravo regimental protocolado em 26/01/2010, deixando de satisfazer pressuposto
recursal indispensável para o seu conhecimento, razão pela qual o presente recurso não pode ser sequer conhecido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, o que faço com lastro no art. 557, caput, do CPC ante a sua
intempestividade.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
É como voto.
Maceió, 15 março de 2010
Desa. Maria Catarina Ramalho de Moraes
Relatora

Des. Mário Casado Ramalho
Processo: 2009.004398-0
Origem: Teotônio Vilela/Vara Cível e Criminal
Órgão:
Tribunal Pleno
Classe:
Habeas Corpus
Relator:
Des. Mário Casado Ramalho
Impetrante:
Valter Brito Dias
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de Teotonio Vilela
Paciente:
Jadielson da Silva Santos
Requerimento nº TJ/AL 0000003541 08/03/2010 14:17 0032
DESPACHO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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