Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 245
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Remetente : Juízo
Parte 1 : Kleber Vieira de Oliveira
Advogada : Grace Mastrianni Lima (5102/AL)
Parte 2 : Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN
Procurador : Leandro Veras da Rocha (6208/AL)
Parte 2 : Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT
Relator : Desa. Maria Catarina Ramalho de Moraes.
EMENTA: ACORDÃO Nº 6-276/2010
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAR TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE
MULTA DA QUAL O INFRATOR NÃO FORA NOTIFICADO. ILEGALIDADE. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CTB. SÚMULA Nº
127 DO STJ. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME EM TODOS OS SEUS TERMOS.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Officio nº 2009.003429-7, em que figura
como Remetente o Juízo da 18ª Vara Civel da Fazenda Pública Estadual e como Partes o Sr. Kleber Vieira de Oliveira, o Diretor
do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas DETRAN e o Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito SMTT, todos
devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de
votos, TOMAR CONHECIMENTO da presente Remessa, para, por idêntica votação, CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus
termos.
Tomaram parte no julgamento: DESA. Nelma Torres Padilha, DESA. Maria Catarina Ramalho de Moraes e DES. Eduardo José de
Andrade.
Maceió, 07 de junho de 2010.
Desa. Nelma Torres Padilha
Presidente
Desa. Maria Catarina Ramalho de Moraes
Relatora.
14- Agravo Regimental Em Apelação Cível N°: 2009.003386-2/0001.00/AL
Órgão :3ª Câmara Cível
Agravante: Estado de Alagoas
Procurador: Roberto Tavares Mendes Filho
Agravada: Zilda Pereira Toledo
Defensor: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (11226/PB).
EMENTA: ACÓRDÃO Nº:6-0285/2010
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA POR UNANIMIDADE DE VOTOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE NECESSITADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA PAUTADA EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA (STF) E SUPERIOR (STJ). DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Faz-se necessário que o Poder Judiciário promova a efetividade ao direito fundamental à saúde, sob
pena de afronta à Constituição Federal. Responsabilidade solidária dos entes políticos no fornecimento de medicamentos para os
necessitados. Direito de todos e Dever constitucional dos entes públicos. Prevalência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível Nº 2009.0033862/0001.00, em que figura como agravante o Estado de Alagoas, irresignado com a Decisão Monocrática proferida pelo antigo Relator,
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, e como agravada Zilda Pereira Toledo.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em, à unanimidade
de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Tomaram parte no julgamento: Desa. Maria Catarina Ramalho de Moraes - Relatora, Desa. Nelma Torres Padilha e Des. Eduardo
José de Andrade. Presidiu a Sessão a Exma. Sra. Desa. Nelma Torres Padilha.
Maceió, 07 de junho de 2010.
Des. Nelma Torres Padilha
Presidente
Des. Maria Catarina Ramalho de Moraes
Relatora.
15- Agravo de Instrumento N.º 2009.004399-7/AL
Origem: Maceió/23ª Vara Civel da Capital Familia
Agravante: C. U. de C.
Advogados: Renata Gonçalves Goes Silva (9128/AL) e outro
Agravado : C. L. B. U. de C.
Advogado : Antônio Rocha de Almeida Barros (6426/AL)
Relatora: Desa. Maria Catarina Ramalho de Moraes.
EMENTA: ACORDÃO Nº 6-0275/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. DECISÃO DO JUIZ A QUO
QUE DETERMINOU A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A
CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da medida liminar, em sede de interdição, não prescinde da análise dos requisitos gerais da tutela de urgência, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º