Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 55 »
TJAL 29/03/2012 -Pág. 55 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 29/03/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Março de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 664

55

ADV: MARIA EMÍLIA MARCHETTI (OAB 109915SP), LUIZ SOARES DE MORAIS (OAB 4.158/AL), DILAZE PATRÍCIA AMORIM
(OAB 23645/BA), HORÁCIO ROQUE BRANDÃO (OAB 26891SP), ROSE MARA BRANDÃO (OAB 114.172SP), ANA MARTA HORNEK
ZAMMATARO (OAB 36860SP) - Processo 0006256-38.1994.8.02.0001 (001.94.006256-9) - Procedimento Ordinário - Processo e
Procedimento - AUTORA: Capiatã Aquicultura Comércio e Exportação Ltda.- RÉU: Eudmarco S/A Servs. e Com. InternacionalSENTENÇA- PARTE FINAL- 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante das razões expostas, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil, Julgo PROCEDENTE a presente ação, para, determinar a sustação definitiva do protesto efetivado em desfavor da
empresa demandante - Capiatã Aquicultura Comércio e Exportação Ltda., pela empresa Eudmarco S/A. Declaro nulo as faturas de n.°
015553 e respectiva duplicata de n.° 015553/01 emitidas por Eudmarco S/A. Serv. E Com. Int. 3.2. Condeno o demandado ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). 3.3. Condeno o demandante ao
pagamento dos honorários advocatícios dos causídicos do Banco Itaú, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.4. PRI e Cumprase. Maceió, 09 de janeiro de 2012. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: GRACILIANO TORRES GALINDO (OAB 8374/PE), GILBERTO AVELINO DA MOTA (OAB 11685/PE) - Processo 000642809.1996.8.02.0001 (001.96.006428-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Cia Acucareira Norte AlagoasRÉU: Sacoplast - Sacos Plásticos do Nordeste S/A- SENTENÇA- PARTE FINAL- Diante das razões exposta, com fundamento no
artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s),
decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na
relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no
processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos
das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió, 16 de fevereiro de 2012. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL), ROBERTO CARLOS NETO JÚNIOR (OAB 3733/AL) - Processo 000767008.1993.8.02.0001 (001.93.007670-9) - Protesto - Medida Cautelar - AUTOR: RICARDO COUTINHO CAVALCANTI- RÉU: CODEBEL
- Comercial de Bebidas V. F. Ltda- SENTENÇA- PARTE FINAL- Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II
e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção
do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em
chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém,
remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. Sem condenação
em honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió,16 de fevereiro de 2012. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: PELÓPIDAS ARGOLO (OAB 3110/AL) - Processo 0008237-34.1996.8.02.0001 (001.96.008237-9) - Protesto - Cancelamento
de Protesto - AUTOR: Severino Luiz de Morais- RÉU: J. Silva Bolsa de Telefones Ltda- SENTENÇA- PARTE FINAL- Diante das
razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude
negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente,
a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais,
inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das
custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,14 de fevereiro de 2012. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 1274/AL) - Processo 0008832-48.1987.8.02.0001
(001.87.008832-9) - Protesto - Medida Cautelar - AUTOR: Usina Alegria S/A- RÉU: Cia São Geraldo de Viação e outro - SENTENÇAPARTE FINAL- Revogo o despacho de fls. 30, em razão de ter verificado, em consulta realizada no SAJ/PG, a inexistência de ajuizamento
da ação principal. Dessa forma, em virtude de não ter sido satisfeita condição de procedibilidade, pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como DETERMINO a revogação da sustação de protesto efetuada, mediante
a expedição do competente mandado ao Sr. Oficial do mencionado cartório, ou quem suas vezes fizer, proceder à revogação referida.
Por fim, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Arquive-se o presente processo depois de certificado o seu trânsito em
julgado. PRI e Cumpra-se. Maceió,17 de janeiro de 2012. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ANA PAULA LEIKO SAKAUIE (OAB 159886/SP), KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 166017/SP), TEMISTOCLES
MAIA FILHO (OAB 160685A/SP) - Processo 0010657-31.2004.8.02.0001 (001.04.010657-9) - Falência de Empresários, Sociedades
Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - AUTORA: GRENDENE S/A- RÉU: CHICAMA COMERCIO
LTDA- SENTENÇA- PARTE FINAL- 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante das razões expostas, com fundamento no art. 267, inciso VI do
Código de Processo Civil, julgo, de ofício, a EXTINÇÃO do presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o demandante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 20,
§4° do CPC. 3.2. PRI e Cumpra-se. Maceió, 22 de setembro de 2011. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL), ESROM BATALHA SANTANA - Processo 0023629-86.2011.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Adalton dos Santos- REQUERIDO: BANCO FIAT S/ADECISÃO - PARTE FINAL- 6. Ademais, adotando a linha de pensamento que vem sendo firmada nos Tribunais Superiores, determino
o seguinte: a) a intimação da parte ré, para que seja compelida a exibir, no prazo de cinco dias, o contrato, com todas as alterações,
adendos e planilhas, que rege a relação jurídica entre os litigantes, com atenção ao conteúdo normativo dos artigos 357, 358 e 359 do
CPC. b) que a parte autora comprove nos autos os depósitos dos valores tidos como incontroversos pela demandante, no prazo de 5
(cinco) dias; c) autorizar o depósito dos valores que a parte autora entender devido por força do contrato, mediante comprovação nos
autos. d) cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15) dias, responder(em) ao(s) pedido(s) formulado(s) na petição
inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es). 7. Publique-se e cumpra-se. Maceió(AL), 17 de
outubro de 2011 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0026344-72.2009.8.02.0001 (001.09.026344-9)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.