Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Março de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 664
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- Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A- RÉU: Luciano Barbosa
de Moraes- SENTENÇA- PARTE FINAL- 6. Diante das razões expostas, não existindo qualquer impedimento ao acordo firmado,
homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de
mérito, em face do que estabelece o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Honorários na forma do que ficou estabelecido
no acordo. Custas na forma do acordo; salvo se as partes nada dispuseram sobre, caso em que as custas serão rateadas entre as
partes. Caso constem nos autos depósitos judiciais, determino a expedição de alvará na forma do que ficou estipulado no acordo, em
favor da pessoa indicada no instrumento de transação. 8. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Maceió,26 de setembro de 2011. Pedro
Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELOS (OAB 5986/AL), PABLO LOUVATO DE JIULIANI (OAB 6710/AL) - Processo
0029279-17.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: Mirella Carla da Silva Santos- RÉU: Fendação
Alagoana de Pesquisa Educação e Cultura - FAPEC- SENTENÇA- PARTE FINAL- 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante das razões expostas,
com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, e, em conseqüência: 3.2. DECLARO ser
indevida a cobrança das mensalidades, bem como taxas referentes às matrículas da autora, CONDENANDO, consequentemente, a
FUNDAÇÃO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA - FAPEC, a restituir a EMANUELLE DE OLIVEIRA SILVA, o que foi
indevidamente pago, no importe de R$ 21.268,80 (vinte e um mil, duzentos e duzentos e sessenta e oito reais e oitenta
centavos), corrigido monetariamente pelo índice oficial, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (20.04.2005), bem
como, que se abstenha de fazer quaisquer cobranças a tais títulos; 3.3. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais formulado na inicial;
3.4. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, cujo cálculo será procedido pelo setor de contas quando do trânsito em
julgado da sentença; 3.5. Em relação aos honorários advocatícios, em decorrência do demandante ter sido vencido em parte mínima
do pedido - danos morais, e esse pedido não ter sido o ponto central da controvérsia, CONDENO o demandado ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de 15% sob o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.
PRI e CUMPRA-SE. Maceió, 13 de fevereiro de 2012. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS
(OAB 1445/AL) - Processo 0032421-97.2009.8.02.0001 (001.09.032421-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - REQUERENTE: LUCIENE NUNES DOS SANTOS- REQUERIDO: Banco Itaúleasing S/A- SENTENÇA- PARTE FINAL- 6.
Diante das razões expostas, não existindo qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir
todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, em face do que estabelece o artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Honorários na forma do que ficou estabelecido no acordo. Custas na forma do acordo; salvo se
as partes nada dispuseram sobre, caso em que as custas serão rateadas entre as partes. Caso constem nos autos depósitos judiciais,
determino a expedição de alvará na forma do que ficou estipulado no acordo, em favor da pessoa indicada no instrumento de transação.
8. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Maceió, 09 de setembro de 2011. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: VALERIA SOARES FERRO DA SILVA (OAB 5579/AL) - Processo 0035769-55.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Cícero Santana da Costa- RÉU: Banco BMC S.A- SENTENÇA- PARTE FINAL- 5.
Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda
à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a
qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió, 14 de fevereiro
de 2012. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: AMANDA SILVA ARAÚJO (OAB 10240/AL), ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL), ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI
MANSO (OAB 4991/AL) - Processo 0057115-96.2010.8.02.0001 (001.10.057115-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação /
Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: CONSTRUTORA R. PONTES LTDA- EXECUTADA: Ana Paula Gonçalves MartinsDECISÃO- PARTE FINAL- Diante do exposto, não acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada. Em razão
da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a Executada ao pagamento de 5% sobre o valor dado causa, a título de
honorários de sucumbência, em favor do causídicos do Exequente. Intime-se o Executado para ter ciência da presente decisão. Intimese o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o andamento do processo no que entender cabível. Cumpra-se. Maceió(AL),
19 de janeiro de 2012 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0070559-02.2010.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Marcos Antônio dos Santos Silva- REQUERIDO:
Banco Safra S/A- SENTENÇA- PARTE FINAL- 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado,
homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento
de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários na forma do que ficou estabelecido no acordo. Custas na forma do
acordo; salvo se as partes nada dispuseram a respeito, caso em que as custas serão rateadas entre as partes. Caso constem nos autos
depósitos judiciais, determino a expedição de alvará de liberação dos valores, em favor da pessoa indicada no instrumento de transação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. Maceió, 14 de fevereiro de 2012. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo
0070669-98.2010.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Banco Itaúleasing S/ARÉU: Wedja Maria Pereira dos Santos- SENTENÇA- PARTE FINAL- 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e
no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já,
sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial,
certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas
finais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió, 14 de fevereiro de 2012. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Alberto Jorge Omena Vasconcelos (OAB 5986/AL)
Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Amanda Silva Araújo (OAB 10240/AL)
Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º