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TJAL 27/10/2015 -Pág. 147 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 27/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VII - Edição 1500

147

Ministério Público, em seu parecer às fls. 154/156, salienta que o cargo público é preenchido por meio de provimento, e este somente se
opera com a formalização da nomeação e da posse do candidato aprovado em concurso público. Inexistente a prova da nomeação e da
posse, também inexiste o requisito indispensável à impetração desta ação mandamental, qual seja, a prova documental essencial préconstituída. A respeito disto, o art. 10 da Lei 12.016/2009 estabelece que a Inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração. Vejamos algumas decisões dos nossos Tribunais: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 415 DO TST. É inaplicável o artigo 284 do CPC quando
verificada a ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, pois o Mandado de Segurança, por constituir-se via
excepcional de natureza estreita, exige prova pré-constituída (Súmula 415 do TST). Na hipótese, não foi juntado, na exordial, o
documento que serviu como único fundamento para o indeferimento da pretensão de desbloqueio das contas bancárias da Impetrante ato impugnado. Tal documento era essencial como meio de prova para a verificação da alegada violação do direito líquido e certo da
parte. Decisão de extinção do processo, sem resolução de mérito, que se mantém. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST ,
Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 26/05/2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,)
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM, EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não demonstrados, em prova pré-constituída, os fatos configuradores do direito
que os impetrantes alegam ter, inocorrem os pressupostos do mandado de segurança. (TJ-PR , Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de
Julgamento: 31/08/2001, Órgão Especial) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA
IMPETRAÇÃO: ART. 23 DA LEI 12.016/09 - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a impetração do mandado de segurança deve ocorrer no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Pedido de nomeação reiterado e indeferido,
sendo a data do segundo indeferimento o termo inicial do prazo para a impetração. 3. O mandado de segurança exige prova préconstituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da
ação mandamental. 4. Ausência de prova quanto a efetiva aprovação da candidata no concurso, com classificação dentro do quantitativo
de vagas e o termo final de validade do certame. 5. Segurança denegada. (STJ, Relatora: Min. Eliana Calmon, S1 - Primeira Seção, Data
de Julgamento: 26/06/2013, Pub. Dje: 02/08/2013) Portanto, considerando que a impetrante não demonstrou na inicial, desde logo, a
existência de direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança; e considerando, ainda, que em sede de mandado de segurança
a prova é pré-constituída, impõe-se o indeferimento da inicial, além da consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Isto
posto, e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial formulada por
GÉSSIKA DE ASSIS SILVA MONTENEGRO, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PILAR/AL e, em consequência, DENEGO A
SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, § 5º da mencionada lei. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Pilar,08 de maio de 2015. Sandro Augusto dos Santos Juiz(a) de Direito
Cristiane Aparecida Gomes dos Santos (OAB 6812/AL)
João Augusto Soares Viega (OAB 8814/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1023/2015
ADV: JOSÉ ROBERTO OMENA SOUZA (OAB 5194/AL) - Processo 0000409-81.2012.8.02.0047 - Procedimento Ordinário - DIREITO
CIVIL - REQUERENTE: Iriane Martins Ferreira e outro - S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. RÉU AINDA
NÃO CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO VIII E §4º, DO
CPC. Vistos, etc. IRIANE MARTINS FERREIRA e JOSENILDA SOARES CAVALCANTE, com regular qualificação nos autos do processo
acima referido, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR em
face de EXCELSIOR MED, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inaugural, os quais passam a fazer parte
integrante do relatório desta sentença. Em curso o feito, e antes da citação do réu, a parte autora atravessou uma petição desistindo do
prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de desistência formulado pela parte
autora. Nesse sentido, dispõe o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil o seguinte: Art.267 CPC: Extingue-se o processo,
sem resolução de mérito: [...] VIII- quando o autor desistir da ação; Há de ressaltar que o réu ainda não foi citado no presente feito, sendo
desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência em tela, como estabelecido pelo art. 267, §4º, do CPC. Não vejo,
pois, razão para não acatar a desistência pretendida, uma vez que o pedido está de acordo com a legislação pertinente. Ante o exposto,
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, extinguindo-se o processo sem resolver o mérito, condenando
a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 26 e 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquive-se. Após o trânsito em julgado, autorizo
o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial e sua entrega ao demandante, caso solicitado, mediante fotocópia e
recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1024/2015
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0000144-11.2014.8.02.0047 - Monitória - Obrigações REQUERENTE: Banco Itau Veiculos S.A - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos,
extinguindo-se o processo sem resolver o mérito, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos dos
artigos 26 e 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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