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TJAL 15/08/2019 -Pág. 254 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 15/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2406

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proporcionalidade e moderação, ressaltando o seu objetivo reparatório e educativo, pelo que arbitro a condenação em R$ 3.000,00 (três
mil reais). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar o réu
a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, desde 21/02/2017 até a data
em que cessarem os descontos, conforme extrato à fl. 15, e a pagar, a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 3.000,00
(três mil reais) à autora, bem como declaro a inexistência do débito discutido na presente ação, determino o cancelamento do contrato
de empréstimo de número 314689953-3, com a suspensão imediata dos descontos, e, por fim, determino à ré que providencie, junto
à fonte pagadora, a liberação da reserva de margem consignável do benefício percebido pela autora quanto aos descontos efetuados
pelo réu, objeto da presente ação. O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido, desde a publicação desta decisão, na
indenização por dano moral, e desde a data de cada desconto indevido, na obrigação de restituir. Juros moratórios de 1,0% (um por
cento) ao mês (CC, art. 406, e CTN, art. 161, §1º), a partir da citação (CC, art. 405). Sem honorários ou custas. Cumpra o réu a sentença
tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (Lei nº 9.099/95, art. 52, inciso III). P. R. I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Maceió, 13 de agosto de 2019. Denise Lima Calheiros Juíza de Direito
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0700073-05.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: Fundo de Investimento Em Direitos Credotorios No Padronizados Npl I SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Visto e examinado, passo a fundamentar e a decidir. A presente
ação busca uma indenização por dano moral pelo fato da promovente estar negativada pela promovida, alegando que tal negativação
é indevida. Para o julgamento da presente faz-se necessário analisar se houve a má prestação de serviços e a prática de ato ilícito pela
promovida, consistente na negativação indevida, que resulte no dever de indenizar a título de danos morais. Analisando a narrativa
fática da inicial verifica-se que a promovente tem duas negativações em seu nome e alega que a inscrição realizada pela promovida é
indevida, visto que nunca realizou contrato com ela. Ocorre que, em contestação, a promovida alega que tal cobrança se trata de cessão
de credito feito pelo Banco Bradesco. Em audiência, a própria promovida afirma que realizou empréstimo com o Banco Bradesco e
que por ficar sem emprego, deixou de pagar. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de
personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à
reparação pretendida. Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que houve a prática de ato ilícito por parte do
demandado e que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada
sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88.
Salvo prova de efetiva prática de ato ilícito ou má prestação de serviços e de dano à personalidade, tal situação não é suficiente a
caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização, sob pena de o Poder Judiciário estar abrindo portas a uma indústria
indenizatória e de enriquecimento sem causa dos postulantes. Forçoso, portanto, concluir pela ausência dano moral a ser indenizado.
Diante dos fatos e das provas não verifico nenhuma má prestação de serviços e ou prática de ato ilícito por parte do promovido. Para
o deferimento do dano moral basta a prova do mesmo, conforme entendimento doutrinário, os prejuízos extra patrimoniais suportados
pela vítima independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica
perpetrada pelo ofensor, entendimento este chancelado pelo STJ no REsp. 169030/RJ, sendo que no presente caso não houve a prática
de nenhum ato ilícito por parte do promovido. Por todo, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC julgo IMPROCEDENTE, a presente ação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/99). Sem honorários ou custas. Após o
transito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I Maceió,14 de agosto de 2019. Denise Lima Calheiros Juiz de
Direito
ADV: SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA (OAB 1015A/SE) - Processo 0700090-41.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Poliane Hellen Santos da Silva - Diante do exposto,
com fulcro no artigo 487, I do CPC, Julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o promovido - Embratel Tvsat
Telecomunicações Ltda., a pagar a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a Poliane Hellen
Santos da Silva e declaro inexistente o débito discutido na presente ação. Determino, ainda, a retirada do nome da promovente do
cadastro no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e seus respectivos congêneres;
ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL) - Processo 0700112-07.2016.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - EXEQUENTE: Ana Léssia Peixoto Araujo - DECISÃO R.H Intime-se a parte exequente para requerer o que achar
necessário no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I
ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL) - Processo 0700112-07.2016.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - EXEQUENTE: Ana Léssia Peixoto Araujo - R.H. Cumpra-se a decisão de fls. 61, e intime-se a exequente para
requerer o que achar necessário, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção. P.R.I.
ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), ADV: CRISTIANO LUCAS COSTA DOS SANTOS CRESCENCIO
(OAB 13032/AL) - Processo 0700118-09.2019.8.02.0075 - Petição - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Raquel Maria da Rocha - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos, etc. Relatório dispensado com base no art. 38 da
Lei 9.099/95. Visto e examinado, passo a fundamentar e a decidir. A presente ação busca cancelamento de débito e indenização por
dano moral pelo fato de que a promovente teve indevidamente o seu nome negativado, visto que a mesma, não obstante mantenha
relação contratual com o promovido, adimpliu a dívida a que se refere a negativação, fato este que lhe causou constrangimentos e
aborrecimentos. Para julgamento da presente faz-se necessário analisar se a inscrição do nome da mesma nos órgãos de restrição ao
crédito foi indevida, que resulte no dever de indenizar. DO MÉRITO Verifica-se nos autos que a promovente afirma que foi negativada
indevidamente, visto que a quantia a que se refere a negativação foi devidamente descontada de seus vencimentos. No caso em tela,
tratando-se a matéria da ação de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), quando se
está convencido da verossimilhança das alegações do consumidor, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência. Sustenta a
jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - CREDOR
- FATO NEGATIVO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR ARBITRADO
- MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL CITAÇÃO.- O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir
o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC.- Em se tratando de declaração de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se
manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor.- Isso porque
não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de
demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.- Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica
do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade,
invertendo-se, desta forma, a teoria estática anteriormente adotada pelo revogado Código Processo Civil.- Não tendo a empresa apelante
demonstrado à origem do débito, uma vez que não fez provas de que a apelada teria alterado seu plano para pós pago, é ilegítima a
inscrição do nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito.- A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura
ilícito capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois implica abalo à sua credibilidade,
fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.- Na fixação do quantum devido a

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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