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TJAL 10/01/2020 -Pág. 35 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 10/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2504

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da Silva - REQUERIDO: Banco GMAC S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO a composição civil realizada entre as partes às fls. 152/154,
pelo que JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, para
que a transação surta os seus devidos efeitos legais. Custas processuais pelo autor. Honorários sob responsabilidades das partes, como
previsto na minuta do acordo acostado (fl. 153). Expeça-se alvará judicial em favor do advogado do autor, nos moldes requeridos às
fls. 155/156. Intime-se o autor para que recolha as custas processuais finais no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o recolhimento
nos autos. Caso assim não o faça, expeça-se certidão ao FUNJURIS para fins de cobrança, arquivando-se o feito em seguida. P.R.I.
Maceió,09 de janeiro de 2020. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0735693-09.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTOR: Thairan Itallo Bezerra Nascimento - Tiago Ferreira da Silva - Thayna Rafaela Calazans Ramos
da Silva - Thalles Maciel Silva de Lima - Sonia Maria dos Santos - Tassiana Trajano Pedreira - Tarciana Maria da Silva Melo - Talisson
Mangueira da Silva - Suely Maria dos Santos - Ante o exposto, com o escopo de primar pela isonomia, com o fito de evitar decisões
conflitantes e de imprimir segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos presentes autos
enquanto não julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0804909-60.2019.02.0000. Ademais, ficam os autores intimados a declinar
nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejam valer-se dos efeitos benéficos da coisa julgada formada no bojo da ACP, ficando
cientificados que, em caso positivo, os presentes autos ficarão sobrestados até o trânsito em julgado da sentença ali proferida, voltando
a tramitar apenas para liquidar a parcela indenizatória. Em caso negativo, não poderão ser beneficiados pelos efeitos positivos de
eventual sentença de procedência. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0736106-22.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Mirian de Cassia Silva - Mychelly Karinny da Silva Santos - Mônica Maria da Conceição - Moises
Francisco da Silva Portela - Maysa Cavalcante dos Santos - Mirian da Silva Domingos - Micleane Elis Costa Ferreira - Micherlan das
Chagas Silva - Michael Lima Santos - Ante o exposto, com o escopo de primar pela isonomia, com o fito de evitar decisões conflitantes
e de imprimir segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos presentes autos enquanto não
julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0804909-60.2019.02.0000. Ademais, ficam os autores intimados a declinar nos autos, no
prazo de 30 (trinta) dias, se desejam valer-se dos efeitos benéficos da coisa julgada formada no bojo da ACP, ficando cientificados que,
em caso positivo, os presentes autos ficarão sobrestados até o trânsito em julgado da sentença ali proferida, voltando a tramitar apenas
para liquidar a parcela indenizatória. Em caso negativo, não poderão ser beneficiados pelos efeitos positivos de eventual sentença de
procedência. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0736129-65.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTOR: Ryan Silva Sales dos Santos - Vera Lucia Mederios Albuquerque - Sarah Sophia Cavalcante de
Lima - Samuel Inácio da Silva - Paulo Jorge Marques da Silva - Ryan Lucca Santos Batista - Rizalva de Oliveira - Renata Sampaio Silva
Ferreira - Pedro Miguel Tenorio Alencar - Ante o exposto, com o escopo de primar pela isonomia, com o fito de evitar decisões conflitantes
e de imprimir segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos presentes autos enquanto não
julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0804909-60.2019.02.0000. Ademais, ficam os autores intimados a declinar nos autos, no
prazo de 30 (trinta) dias, se desejam valer-se dos efeitos benéficos da coisa julgada formada no bojo da ACP, ficando cientificados que,
em caso positivo, os presentes autos ficarão sobrestados até o trânsito em julgado da sentença ali proferida, voltando a tramitar apenas
para liquidar a parcela indenizatória. Em caso negativo, não poderão ser beneficiados pelos efeitos positivos de eventual sentença de
procedência. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0736131-35.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - AUTOR: Gilson Gonçalves da Silva - Glauciane Maria da Silva - Girlene Santos da Silva - Gilvanete
Archanjo dos Santos - Genison da Silva Abilio - Gilmar Alves do Nascimento - Gilda Felix dos Santos - Ghessy da Rocha Silva - Gessica
Maria Leandro da Silva - Ante o exposto, com o escopo de primar pela isonomia, com o fito de evitar decisões conflitantes e de imprimir
segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos presentes autos enquanto não julgado o
mérito do Agravo de Instrumento nº 0804909-60.2019.02.0000. Ademais, ficam os autores intimados a declinar nos autos, no prazo
de 30 (trinta) dias, se desejam valer-se dos efeitos benéficos da coisa julgada formada no bojo da ACP, ficando cientificados que, em
caso positivo, os presentes autos ficarão sobrestados até o trânsito em julgado da sentença ali proferida, voltando a tramitar apenas
para liquidar a parcela indenizatória. Em caso negativo, não poderão ser beneficiados pelos efeitos positivos de eventual sentença de
procedência. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0736140-94.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Valentina Tsidkenu de Jesus Silva - Vanuzia Barbosa Cabral - Vanilo Vieira da Silva - Valeria
Mercia da Silva - Thallya Jerônimo da Silva - Valderez Maria da Silva - Valderez Candido da Silva - Thayna Jerônimo Silva - Thauany
Vitoria Aureliano da Silva - Ante o exposto, com o escopo de primar pela isonomia, com o fito de evitar decisões conflitantes e de imprimir
segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos presentes autos enquanto não julgado o
mérito do Agravo de Instrumento nº 0804909-60.2019.02.0000. Ademais, ficam os autores intimados a declinar nos autos, no prazo
de 30 (trinta) dias, se desejam valer-se dos efeitos benéficos da coisa julgada formada no bojo da ACP, ficando cientificados que, em
caso positivo, os presentes autos ficarão sobrestados até o trânsito em julgado da sentença ali proferida, voltando a tramitar apenas
para liquidar a parcela indenizatória. Em caso negativo, não poderão ser beneficiados pelos efeitos positivos de eventual sentença de
procedência. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0736143-49.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTOR: Willians Jeronimo Nobre dos Santos - Ykaro Miguel Conceição dos Santos - Wilma Oliveira dos
Santos - Willyane Sofhia Ferreia do Nascimento - Wandson Kauã Gomes Barbosa - William Cardoso dos Santos Junior - Wellington
da Paz Oliveira - Wellington Correia Brito da Silva - Wanessa Kauanny Gomes Barbosa - Ante o exposto, com o escopo de primar
pela isonomia, com o fito de evitar decisões conflitantes e de imprimir segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, DETERMINO
O SOBRESTAMENTO dos presentes autos enquanto não julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0804909-60.2019.02.0000.
Ademais, ficam os autores intimados a declinar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejam valer-se dos efeitos benéficos da
coisa julgada formada no bojo da ACP, ficando cientificados que, em caso positivo, os presentes autos ficarão sobrestados até o trânsito
em julgado da sentença ali proferida, voltando a tramitar apenas para liquidar a parcela indenizatória. Em caso negativo, não poderão
ser beneficiados pelos efeitos positivos de eventual sentença de procedência. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0736152-11.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Milton da Silva - José Vítor da Silva - José Teomario da Silva Santos - José Pablo Alves
da Silva - Joelma Cabral de Melo - Jose Janio Vital - José Arnaldo Joventino Bezerra - Jorge Luiz de Oliveira - Jonas Celestino Paz
- Ante o exposto, com o escopo de primar pela isonomia, com o fito de evitar decisões conflitantes e de imprimir segurança jurídica
aos provimentos jurisdicionais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos presentes autos enquanto não julgado o mérito do Agravo
de Instrumento nº 0804909-60.2019.02.0000. Ademais, ficam os autores intimados a declinar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias,
se desejam valer-se dos efeitos benéficos da coisa julgada formada no bojo da ACP, ficando cientificados que, em caso positivo, os

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