Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2771
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[...] No que tange ao acusado, ora excipiente, Rodrigo Leandro Moreira, o parquet consignou que ficou constatado que ele vendeu alguns dos
aparelhos celulares roubados às pessoas de Wendell Mayke Feijo dos Santos, fls. 234, Leandro Henrique dos Santos, fls. 239, e Felipe Bruno da Silva
Oliveira, fls. 241.
Nos autos de n° 0700274-63.2020.8.02.0171, não obstante também se tratar da suposta prática do crime de receptação, também imputada ao
excipiente,resta evidenciado que a causa de pedir não guarda relação com o presente feito.
[...]
Lado outro, verifico que nos presentes autos, além de versar sobre a apuração do crime de roubo de 18 (dezoito) aparelhos celulares da vítima
Cícero Eduardo Lamenha de Vasconcelos, a acusação imputada ao réu Rodrigo Leandro Moreira tem como base a constatação de que este teria
vendido parte dos aparelhos celulares roubados às pessoas de Wendell Mayke Feijo dos Santos, Leandro Henrique dos Santos e Felipe Bruno da Silva
Oliveira, sem guardar qualquer relação com o crime apurado nos autos de n° 0700274-63.2020.8.02.0171.
Com o fito de robustecer ainda mais a inexistência de qualquer litispendência, trago a baila o petitório de fls. 393/395, momento em que a defesa
do excipiente requesta a revogação de sua prisão preventiva, elencando toda a res furtiva,qual seja: (a) Iphone 11 64GB, 4G, série 4, cor preta, NF-e
004.568.998; (b)Iphone 11 128GB,BLACK, série 33, cor preta, NF-e 853085 e (c) Iphone 11 PROMAX 64GB, dourado, série 4, NF-e 004.502.345,
enquanto que no processo de n° 0700274-63.2020.8.02.0171 consta, às fls. 11, uma diversa materialidade delitiva, já que trata do suposto crime de
receptação culposa referente ao aparelho celular Iphone XS MAX 256GB, cor dourada, IMEI 357294097351314. [...]
7. Analisando a fundamentação supratranscrita, bem como a documentação colacionada aos autos pelo impetrante, entendo que não resta
suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente litispendência. Conforme demonstrado pela autoridade apontada como
coatora, o ora paciente teria, supostamente, vendido os celulares frutos do roubo para outros três indivíduos sem guardar qualquer relação com o
crime apurado nos autos de n° 0700274-63.2020.8.02.0171. Para além, ao contrário do que aponta a defesa, tratam-se de objetos materiais distintos,
conforme descrição minuciosa feita na decisão acima mencionada.
8. Nessa linha, considerando o contexto fático apresentado nos autos, bem como os documentos que instruem o presente remédio constitucional,
entendo que não resta suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente ilegalidade que justifique a concessão de medida
liminar, antecipando, assim, a análise definitiva que deverá ser realizada pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça.
9. Nessa linha, analisando a documentação até então colacionada ao presente remédio constitucional, não me sinto seguro para, no momento,
conceder a liminar requestada, razão pela qual entendo pela necessidade de buscar informações junto ao Juízo de primeiro grau, para, só então,
quando da análise meritória do presente mandamus, realizar uma incursão mais aprofundada no caso, submetendo-o à deliberação do Órgão fracionário
competente.
10. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, por não restarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora, cabendo a esta relatoria se pronunciar, em sede de mérito, após o envio das informações pela autoridade apontada como
coatora, bem como a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
11. Notifique-se o Juízo impetrado para que, diante da urgência que o caso requer, preste os esclarecimentos que entender necessários à análise
do remédio constitucional, os quais deverão ser encaminhados diretamente à Secretaria da Câmara Criminal, no prazo máximo de 72hs (setenta e duas
horas).
12. Após serem prestadas as respectivas informações ou ultrapassado o prazo assinalado no parágrafo anterior, remetam-se os autos à ProcuradoriaGeral de Justiça para que oferte seu parecer, devendo ser destacado que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a
visualização dos autos de origem através de acesso eletrônico , a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não
inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados no Writ e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió/AL, 24 de fevereiro de 2021.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0801253-27.2021.8.02.0000
Quadrilha ou Bando
Câmara Criminal
Relator :Des. José Carlos Malta Marques
Impetrante : Raimundo Antonio Palmeira de Araujo
Paciente : Anderson Rafael Moreira de Lima Silva
Impetrado : Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital / Execuções Penais
DESPACHO
1. Não há pedido de liminar no Habeas Corpus em epígrafe.
2. Também não sendo o caso de conceder, de ofício, a medida excepcional, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que
deverá prestá-las no prazo de setenta e duas (72) horas, enviando-as diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
3. Ofertadas as informações requeridas ou ultrapassado o prazo assinalado no parágrafo anterior, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de
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