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TJAL 09/03/2021 -Pág. 174 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XII - Edição 2779

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conjugalidade”, são circunstâncias suficientes, para tornar a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, de modo que mantenho a valoração
negativa da culpabilidade. II- Percebe-se que o magistrado justificou a valoração negativa das consequências do crime, em razão de que a “ofendida
realiza tratamento psicológico até hoje, como relata a mãe, apresentando mal desempenho escolar, desde o ocorrido”, o que demonstra consequências
que extrapolam o tipo normal da espécie, razão por que deve ser valorada negativamente. III- Importante ressaltar que o magistrado, dentro dos limites
mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios
da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático é totalmente rechaçado pela jurisprudência majoritária. No caso
concreto, foram valoradas três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do
crime. Baseada nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal (oito a quinze
anos), deve ser levado em consideração não somente o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como
também as peculiaridades do caso concreto, como exposto no voto do relator, que justificam a exasperação da pena-base em patamar elevado. IV- O
magistrado não utilizou nenhum fato confessado pelo réu para formar seu convencimento, até porque o apelante não confessou o crime, alegando
apenas que beijou a vítima, mas negou que tenha deitado forçadamente na cama e efetivado a prática de relação sexual (ou sua tentativa). V- Quando
da valoração negativa das circunstâncias do crime, merece destaque que foram desfavoráveis, haja vista a vítima ter sido surpreendida na própria casa,
ao sair do banheiro, tendo o próprio apelante dito que “sabia que ela estava sozinha”, forçando-a a fazer relações sexuais. No que se refere à agravante
presente no art. 61, II, “f”, do Código Penal, seu reconhecimento operou-se em razão de que o apelante se prevaleceu das relações domésticas que
possuía com a vítima e sua mãe, inexistindo punição pelo mesmo fato. V- Pena privativa de mantida. Recurso improvido. Unânime.
53 Apelação Criminal nº 0700159-53.2015.8.02.0030 , de Piranhas, Vara do Único Ofício de Piranhas
Apelante : David Alves de Araújo
Advogado : Paulo Roberto Magalhães Nunes Junior (OAB: 15021/AL)
Apelado : Ministério Público
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO
APLICADA POR OUTRA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA APLICADA PELO RÉU SEM ACARRETAR PREJUÍZOS LABORAIS E
FAMILIARES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I- Os Tribunais de Justiça pátrios, ao se depararem com matéria semelhante, têm adotado
o mesmo entendimento, promovendo a substituição da pena restritiva de direito por outra, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento
que afete o sustento da sua família (trabalho). Logo, satisfeitos os requisitos e atento ao tempo estabelecido de pena privativa de liberdade, a escolha
da pena restritiva de direito que lhe sucederá, entre as cabíveis, é atividade discricionária do julgador, que, sensível às necessidades de cada caso
concreto, deve aplicar a mais adequada e eficiente, desde que possível à realidade do apenado. Diante de tais circunstâncias, é inviável o cumprimento
da pena imposta ao requerente, ou seja, prestação de serviços à comunidade, sendo necessária a conversão em pena pecúnia, tudo com o escopo de
evitar prejuízos laborais e familiares ao peticionário.III- Sentença reformada. Recurso provido. Unânime.
30 Apelação Criminal nº 0700254-42.2017.8.02.0021 , de Maribondo, Vara do Único Ofício de Maribondo
Apelante : Jose Claudio Pereira Barbosa
Advogado : Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB: 17930/AL)
Advogado : Aloizio Cledson Silva de Almeida (OAB: 14496/AL)
Advogado : Sérgio de Almeida Silva (OAB: 9166/AL)
Testemunha : Márcia Maria Bandeira de Lima
Apelado : Ministério Público Estadual da Comarca de Maribodo
Testemunha : Maria Aparecida de Oliveira Rocha
Testemunha : CLEDIANE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB: 10979/AL)
Testemunha : Giordano Bruno Laurindo Almeida
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO
EM RELAÇÃO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇAÕ DE QUE O RÉU TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima, de depoimentos testemunhais, bem como através
do laudo de exame de corpo de delito e documentos acostados aos autos, os quais comprovam que o acusado agrediu fisicamente a ofendida nas
dependências do fórum da comarca de Maribondo/AL, a puxando pelo pescoço e batendo com a cabeça dela contra a parede, tendo proferido, ainda,
ameaças de que se ela não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém, bem como que ela iria “pagar” pelo que estava fazendo. Assim, o conjunto
probatório produzidos nos autos não deixam dúvidas acerca da existência do crime e de sua autoria. II - Recurso conhecido e parcialmente provido.
52 Apelação Criminal nº 0700348-40.2017.8.02.0069 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Apelante : Adilson Barbosa da Silva
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL)
Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Apelante : José Ramon Sampaio
Advogado : Givanildo Barbosa de Farias (OAB: 11340/AL)
Apelado : Ministério Público
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO
UNÂNIMEI- Os recorrentes, por meio dos interrogatórios em audiência de instrução e no Plenário do Tribunal do Júri, gravados em mídia (fls. 783/785),
informaram que participaram do fato, tornando-se impossível definir no âmbito do Tribunal do Júri se a confissão, parcial ou qualificada influenciou no
julgamento, gerando presunção favorável ao réu.II- Embora reconhecida a referida atenuante, isso não atenua a reprimenda dos recorrentes, uma vez
que a pena não pode ser fixada aquém do mínimo previsto no tipo, na segunda fase da dosimetria, conforme orientação jurisprudencial amplamente
consolidada no nosso ordenamento jurídico presente na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. III- Recurso parcialmente provido. Unânime.
39 Apelação Criminal nº 0700353-62.2017.8.02.0069 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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