Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 41 »
TJAM 17/06/2014 -Pág. 41 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 17/06/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA - EXTINÇÃO
MANTIDA. 1.Embora a petição inicial das ações de execução fiscal
não precise observar todos os requisitos elencados no art. 282
do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a correta
qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os efeitos
da sentença à pessoa certa e determinada. 2. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos para conhecer o recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Agravo Regimental nº 0009396-28.2014.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus. Procurador: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Procurador: Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM). Agravado: Altenize Ribeiro Reis. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Membro:Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA - EXTINÇÃO
MANTIDA. 1.Embora a petição inicial das ações de execução fiscal
não precise observar todos os requisitos elencados no art. 282
do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a correta
qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os efeitos
da sentença à pessoa certa e determinada. 2. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos para conhecer o recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Agravo Regimental nº 0009381-59.2014.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus. Procurador: Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM). Agravada: Eliza P. das Chagas. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA - EXTINÇÃO
MANTIDA. 1.Embora a petição inicial das ações de execução fiscal
não precise observar todos os requisitos elencados no art. 282
do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a correta
qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os efeitos
da sentença à pessoa certa e determinada. 2. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos para conhecer o recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Agravo Regimental nº 0009380-74.2014.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus. Procurador: Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM). Agravado : Jose Alves Brandao. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Membro:Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA - EXTINÇÃO
MANTIDA. 1.Embora a petição inicial das ações de execução fiscal
não precise observar todos os requisitos elencados no art. 282
do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a correta
qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os efeitos
da sentença à pessoa certa e determinada. 2. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos para conhecer o recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Agravo Regimental nº0009302-80.2014.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus. Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Agravado: Joao Sinamor L Pantoja.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro:Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO
NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA
- EXTINÇÃO MANTIDA. 1.Embora a petição inicial das ações de
execução fiscal não precise observar todos os requisitos elencados
no art. 282 do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a
correta qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os

Manaus, Ano VII - Edição 1473

41

efeitos da sentença à pessoa certa e determinada. 2. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos para conhecer o recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Agravo Regimental nº0008463-55.2014.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus. Procurador: Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM). Agravado: Jose Ribamar Santos de Souza.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO
NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA
- EXTINÇÃO MANTIDA. 1.Embora a petição inicial das ações de
execução fiscal não precise observar todos os requisitos elencados
no art. 282 do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a
correta qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os
efeitos da sentença à pessoa certa e determinada. 2. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos para conhecer o recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Agravo Regimental nº0004351-43.2014.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus. Procurador: Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM). Agravado: Jose Percy Pinto de Oliveira.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO
NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA
- EXTINÇÃO MANTIDA. 1.Embora a petição inicial das ações de
execução fiscal não precise observar todos os requisitos elencados
no art. 282 do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a
correta qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os
efeitos da sentença à pessoa certa e determinada. 2. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos para conhecer o recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Agravo Regimental nº0009341-77.2014.8.04.0000
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado:
Celso Marcon (566A/AM). Agravado: Manoel Verlrno Fontinele
Segundo. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Membro:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPETIÇÃO DE
ARGUMENTOS GENÉRICOS JÁ APRESENTADOS EM SEDE DE
APELAÇÃO IGUALMENTE NÃO CONHECIDA POR NÃO ATACAR
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. DECISÃO: À unanimidade, em não conhecer
do presente Agravo Interno, nos termos do voto que acompanha a
presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Agravo Regimental nº0007939-58.2014.8.04.0000
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado:
Celso Marcon (566A/AM). Advogado: Jabson da Silva Ceo (5803/
AM). Advogada: Elaine Bonfim de Oliveira (336A/AM). Agravada:
Maria Adelaide Souza Ribeiro. Presidente: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar
Caminha e Lima. Membro:Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NÃO CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1) SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. 2) INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 219, §§ 2.º E 3.º C/C ART.
267, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA
EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJAM (ART. 557 DO CPC).
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO: À unanimidade, em negar
provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto que
acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.