Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXONERAÇÃO.
ILEGALIDADE. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
FÉRIAS NÃO RECEBIDOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO
DE SUAS ATIVIDADES. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME.
DECISÃO: À unanimidade, mediante Reexame Necessário, em
harmonia com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em
manter a sentença a ele submetida, consoante relatório e voto que
acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Apelação Cível nº 0602868-23.2014.8.04.0001
Apelante: ANGELA MARIA DA SILVA VIEIRA. Advogados:
Eliseth do Rosário Alves de Oliveira (255A/AM) Gizelly Carreiro de
Aquino Soares (9173/AM), Iran Vieira de Sousa (5706/AM). Apelado:
Banco Itaucard S/A. Advogado: Pryscila Duarte Nunes (9068/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator:
Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Revisor: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. EMENTA: CIVIL E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE
DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À
PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPLEMENTAÇÃO/EMENDA
DA INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, ART. 284 DO
CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA
ANTES DA SENTENÇA. DECISÃO GENÉRICA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL EX OFFICIO. NULIDADE DO
PROCESSO DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIA O JUÍZO
A QUO POSSIBILITAR A CORREÇÃO DA EXORDIAL. ATOS
PROCESSUAIS ANULADOS. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À
ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. nas ações que visam à revisão do contrato de alienação fiduciária, o
instrumento.contratual é documento indispensável à propositura da
demanda, constituindo dever do autor anexá-lo junto com a inicial,
por expressa determinação do artigo 283 do CPC; - identificando
a ausência de algum dos requisitos previstos nos arts. 282 e 283
do CPC, é dever do magistrado abrir vista ao autor, através de seu
advogado, para que este complemente e/ou emende a exordial,
sob pena de indeferimento da mesma, por obediência ao preceito
constitucional de acesso à justiça; - não podendo o autor juntar o
documento, deve este formular pedido de exibição incidental de
documentos perante o réu, tendo em vista que a jurisprudência
superior entende não ser necessário ajuizar procedimento cautelar
de exibição de documentos antes da propositura da revisional; para evitar petições iniciais genéricas e litígios sem causa de
pedir próxima, nos quais o autor faz meras suposições a respeito
de possíveis ilegalidades presentes no contrato, compete ao
magistrado o papel de permitir que o autor emende a petição,
seja apresentando o contrato ou requerendo a exibição deste
incidentalmente, atendendo aos comandos dos arts. 282, 283, 284
e 285-B do CPC; - não tendo o juízo sentenciante se desincumbido
do dever de permitir a emenda da exordial, aplicando desde logo
o art. 285-A do CPC, resta violado o princípio constitucional do
acesso à justiça e, por conseguinte, o devido processo legal, sendo
mister a anulação ex officio do processo desde o momento em
que deveria o juízo a quo ter conferido à parte a possibilidade de
adequação de sua petição inicial às regras processuais vigentes;
- recurso prejudicado. DECISÃO: À unanimidade, em anular, de
ofício, todos os atos processuais, inclusive a sentença a quo, por
ofensa ao devido processo legal, ficando prejudicada a apreciação
do recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão,
dela fazendo parte integrante.
Apelação Cível nº 0801044-55.2008.8.04.0001
Apelante: Município de Manaus. Procurador: Tracey Maria da
Silva Resende (4329/AM). Apelado: Americo R Esteves. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. Des.
Paulo Cesar Caminha e Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA PROPOSTA SEM
Manaus, Ano VII - Edição 1473
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INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL (ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI N.º
11.419/06. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACERTO DA DECISÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 000116631.2013.8.04.0000. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A REGRAS
CONSTITUCIONAIS OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO: À unanimidade, em negar provimento à
Apelação Cível, nos termos do voto que acompanha a presente
decisão, dela fazendo parte integrante.
Agravo Regimental nº0009445-69.2014.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus. Procurador:Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Agravado: Mistes Farias Fernandes.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima.
Relator:Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO
EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE
DE EMENDA - EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Embora a petição inicial
das ações de execução fiscal não precise observar todos os
requisitos elencados no art. 282 do Código de Processo Civil, é
imprescindível que haja a correta qualificação do executado, a fim
de que se possa atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa
e determinada. 2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso Conhecido e Improvido. DECISÃO: Por unanimidade de
votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto relator.
Agravo Regimental nº 0009401-50.2014.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus. Procurador:Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Apelada: Maria de Jesus B da Silva.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO
NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA
- EXTINÇÃO MANTIDA. 1.Embora a petição inicial das ações de
execução fiscal não precise observar todos os requisitos elencados
no art. 282 do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a
correta qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os
efeitos da sentença à pessoa certa e determinada. 2. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos para conhecer o recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Agravo Regimental nº 0009399-80.2014.8.04.
Agravante: Município de Manaus. Procurador:Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Procurador: Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM). Agravado: Flautir Lopes da Silva. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Membro:Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EMENDA - EXTINÇÃO
MANTIDA. 1.Embora a petição inicial das ações de execução fiscal
não precise observar todos os requisitos elencados no art. 282
do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja a correta
qualificação do executado, a fim de que se possa atribuir os efeitos
da sentença à pessoa certa e determinada. 2. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos para conhecer o recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Agravo Regimental nº0009397-13.2014.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus. Procurador: Tracey Maria da
Silva Resende (4329/AM). Procurador: Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM). Agravado: Paulo Farias Imoveis Ltda. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Membro:Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA CERTIDÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º