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TJBA 25/01/2022 -Pág. 489 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 489

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0782434-60.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Iva Pedro Oliveira Bonfim - Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido
pelo Exequente, fls. Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será
considerada quitada a dívida. Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente
marcado pela pandemia do vírus COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar
a vida e subsistência das pessoas, e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros
junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0783150-58.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Fernanda Ribeiro Rosário de Oliveira - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal,
com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos. Havendo
gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0785436-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Instituto de Beleza Marry Ltda - Indefiro o pedido, tendo em vista a informação de que o
CNPJ/CPF indicado não possui relacionamento com as instituições financeiras do país. Proceda-se a suspensão com base no artigo 40 da Lei
6.830/80. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem
qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0786282-55.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Verde Armazem e Material de Constrcao Ltda - Me - Assim,
JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a
parte Executada ao pagamento das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0786806-57.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Sociedade Beneficente Oito de Maio - Assim, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Havendo gravame, libere-se. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0787445-41.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre
Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Adinelia Mota da Silva - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito
de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais,, caso
já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos. Havendo gravame,
libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0787455-51.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Silvia Gama Borges - Me - Vistos, etc. O exequente requer a suspensão da
execução em decorrência de parcelamento do débito. Eis o relatório. Decido. Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a
quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente. CUMPRA-SE. Salvador
(BA), 21 de outubro de 2021. Eduardo Carlos de Carvalho, Juiz de Direito.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0788017-26.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre
Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Ancora Pesquisas e Publicidade Ltda - Me - EXECDO.: ELEN SINDHI
RIBEIRO SOUZA e outros - Cumpra-se o despacho de fls. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0788210-75.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Alta America Latina Telecomunicacoes Avancadas S/A - Assim, JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte
Executada ao pagamento das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários
advocatícios, porque já pagos. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS (OAB 19347/BA) - Processo 0788763-93.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Rubens Ferreira do Sacramento - Me - Assim, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Havendo gravame, libere-se. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0789554-67.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Projeto Patamar - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal,
com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos. Havendo
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